TJDFT - 0022169-65.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 18:51
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIORGENES BATISTA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIORGENES BATISTA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DIORGENES BATISTA GONCALVES em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de DIORGENES BATISTA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/08/2023 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:16
Recebidos os autos
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30/08/2021 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 07:39
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DIORGENES BATISTA GONCALVES em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022169-65.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIORGENES BATISTA GONCALVES DECISÃO DIÓGENES BATISTA GONÇALVES opôs exceção de pré-executividade em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Alega, em suma, a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o interregno entre a data da constituição definitiva dos débitos executados e a realização de parcelamento administrativo, o qual foi efetivado já após a consumação do prazo prescricional (2015).
Assevera que o exequente promoveu o cancelamento apenas da CDA referente ao crédito constituído em 01/01/2002.
Subsidiariamente, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I e III, da Lei Complementar n.435/2001, por violação ao art. 24, inc.I,§§1º e 4º, da Constituição Federal, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária. Pede a extinção do feito e a restituição de valores, os quais alega terem sido pagos indevidamente. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL alega, preliminarmente, a impossibilidade de discussão da matéria atinente ao excesso de execução e pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Quanto à questão da prejudicial de mérito, requer a extinção do feito quanto à CDA nº5-0110225724, em razão da prescrição inicial.
No que concerne aos demais títulos, refuta a ocorrência de prescrição, uma vez que o despacho inicial é marco interruptivo da prescrição, e a demora na citação por culpa do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente, devendo ser aplicado o teor da Súmula 106 do STJ.
Pede a penhora de ativos financeiros. É o relato necessário.
Decido. Quanto à prescrição, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário referente às CDAs 5-0112666019, 5-0119042053, 5-0126032785 e 5-0129719498 ocorreu entre 01/01/2003 e 01/01/2006, ao passo que a ação foi distribuída em 04/12/2007, tendo o despacho inicial sido proferido no mesmo ano, fl.3. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Nesse passo, considerando a data da constituição definitiva dos créditos e a do despacho inicial, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
No que concerne à prescrição intercorrente, melhor sorte não socorre ao executado.
Com efeito, não obstante a prolação do despacho ainda no ano de 2007, fato é que as diligências para cumprimento da citação não chegaram a ser expedidas, tendo o feito permanecido paralisado em Juízo por cerca de 8 anos, seguindo em vista ao exequente apenas no ano de 2016, sem que fosse cumprida a ordem de citação, a qual veio a se consumar em 2018. Assim, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Quanto à CDA nº5-0110225724, verifica-se, de fato, que à época da propositura da ação, a pretensão executória já se encontrava prescrita, haja vista que o crédito foi constituído em 01/01/2002. No que concerne ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Lei Complementar n.435/2001, por violação ao art. 24, inc.I,§§1º e 4º, da Constituição Federal, sob o argumento de excesso de execução, em razão da utilização do INPC para a correção monetária, e não a taxa SELIC, observo, nessa via estreita, que não subsiste interesse processual da parte executada.
Isso porque da certidão de ajuizamento consta expressamente a utilização da SELIC para a correção da dívida. Ademais, a referida Lei Complementar diz respeito ao parcelamento administrativo, ou seja, trata-se de acordo firmado entre as partes, na esfera extrajudicial.
Logo, eventual discussão ou revisão quanto aos seus termos, deve ser suscitada na via adequada e passível de dilação probatória, a qual não se admite em exceção de pré-executividade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Quanto ao pedido de restituição de valores, entendo que não é passível de análise nesta via.
Ademais, a execução é promovida em benefício do credor.
Eventual direito de crédito do executado deve ser buscado por ação própria. Diante disso, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer, nos termos do art. 174, I, do CTN, a prescrição em relação à CDA nº5-0110225724. Sem custas. Em razão do princípio da causalidade, bem como que o fato do credor só ter se manifestado pela prescrição do título, após apresentação de defesa pelo excipiente, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor atualizado débito constante da CDA nº5-0110225724, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:20
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/07/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2020 16:47
Desentranhamento de documento (ID: 68901096 - Decisão)
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30/07/2020 16:47
Movimentação excluída
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30/07/2020 16:44
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 22:01
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 20:12
Recebidos os autos
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30/05/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de DIORGENES BATISTA GONCALVES em 10/03/2020 23:59:59.
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24/01/2020 13:44
Publicado Certidão em 24/01/2020.
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24/01/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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