TJDFT - 0002369-66.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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08/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JUNIOR CINE FOTO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002369-66.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO, JUNIOR CINE FOTO LTDA DECISÃO O Distrito Federal foi intimado a comprovar o óbito e a regularizar o polo passivo do feito, em relação à parte executada, BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, em razão da notícia do óbito ao id- 42990758 - Pág. 9, todavia, quedou-se inerte.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para o exequente cumprir a diligência, conforme determinado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção em relação à referida parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:56
Outras decisões
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31/10/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JUNIOR CINE FOTO LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002369-66.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO, JUNIOR CINE FOTO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 103514667), em que a parte embargante alega ter ocorrido o vício de omissão e contradição. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente cumpre observar que, os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não agasalhando, em regra, efeitos infringentes, inteligência que se extrai da leitura do referido dispositivo legal, confere-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão proferida, posto que todos os fundamentos foram explicitados.
Na verdade, o que pretende a parte exequente/embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via recursal própria.
Dessa forma, conclui-se que a irresignação do Embargante deverá ser objeto de sede recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
Neste sentido é o entendimento desse E Tribunal, conforme se verifica no julgado que segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
Embora os embargantes se esforcem em fazer crer que as circunstâncias aduzidas nos aclaratórios configurariam vício suscetível de integração, em verdade, buscam aduzir a ocorrência de error in judicando, o que denota mero inconformismo quanto à inteligência do julgado impugnado, o que ultrapassa os limites da via eleita. 4.
Se, sob a alegação de vícios, que na realidade inexistem, objetiva-se a reapreciação do acórdão para fins de modificação do resultado alcançado, como se vislumbra na espécie, não há como acolher os aclaratórios. 5.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do agravo, rejeitam-se os embargos interpostos. 6.
Embargados de declaração rejeitados. (Acórdão n.1163493, 07197054420188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento.
Intimem-se.
Após, volvam-me conclusos os autos para análise do pedido de ID 108037076.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:00
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JUNIOR CINE FOTO LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR em 24/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002369-66.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO, JUNIOR CINE FOTO LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Eleny dos Santos Perdigão (ID 42990758, pág. 114/121) em face do Distrito Federal.
Alega a excipiente, em suma, que o imóvel de sua propriedade sobre o qual recaiu a penhora constitui bem de família.
Assevera, ainda, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o crédito foi constituído em 19/06/1996, tendo sido citada apenas 15/10/2011.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à prescrição, verifico que a ação foi ajuizada em 18/08/1998.
No caso, sendo o despacho inaugural de fl. 2, anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é na citação que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. A citação do corresponsável JUNIOR CINE FOTO LTDA restou efetivada em 20/10/1998 (fl.14), o que implicou na interrupção do prazo prescricional para todos os executados, devido à solidariedade da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, III, c/c art. 125, III, ambos do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o processo foi suspenso para a compensação pleiteada pela empresa executada.
O feito foi arquivado provisoriamente em 2003, tendo retomado o curso em 05/04/2011, quanto enviado ao exequente.
Na oportunidade, o credor requereu a citação da executada e indicou bem à penhora, as diligências foram frutíferas.
Nesse contexto,não há que se falar na prescrição da pretensão executória. Quanto à impugnação à penhora, tem-se a alegação de que o imóvel é bem de família.
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estatui: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
A impenhorabilidade protegida pela referida norma busca a proteção ao patrimônio mínimo do devedor, impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. Todavia, para restar configurada a proteção, devem estar presentes alguns requisitos, previstos nas normas legais.
Dentre eles, está a necessidade de o imóvel garantido ser o único de propriedade da executada. Assim, o ônus de demonstrar que se trata de bem imóvel único cabe exclusivamente ao devedor.
Contudo, a executada não acostou qualquer prova de sua alegação. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se o Distrito Federal para prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 22:14
Recebidos os autos
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17/10/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JUNIOR CINE FOTO LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002369-66.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO, JUNIOR CINE FOTO LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte executada, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO apresentou exceção de pré-execcutividade, nos autos físicos originários de nº 1998.01.1.046174-2. O Distrito Federal noticiou o óbito da parte executada, BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ao id- 42990758 - Pág. 90, sendo intimado a comprovar o óbito e a regularizar o polo passivo do feito ao id 42990758 - Pág. 104, todavia, quedou-se inerte. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO, ao id 42990758 - Pág. 114/121.
Prazo:30 dias. Concedo a derradeira oportunidade para que a parte exequente, comprove a ausência do óbito da parte executada, BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR , ou, se o caso, faça juntar a certidão de óbito da parte, e assim, promover a retificação do polo passivo para dele constar o referido espólio, na hipótese de existir inventário em curso, devendo o exequente comprovar tal fato e requerer a citação do inventariante.
Prazo: 30 dias.
Por fim, as partes foram intimadas para manifestarem-se quanto às execuções que seriam garantidas pelo imóvel penhorado, haja vista que o valor da avaliação ficou aquém do valor do débito consolidado.
A parte executada quedou-se inerte.
Não houve manifestação explícita do DF.
Entretanto, pela pretensão formulada na petição de ID 77413703, extrai-se a sua vontade de que a presente execução seja garantida pelo bem penhorado.
Assim, a execução em apreço fica garantida pelo imóvel sob a matrícula 12006, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, devendo ser considerado, para tanto, o valor atualizado do débito constante do mandado de penhora, qual seja, R$352.718,70, ID 42990758.
Certifique-se nos autos sob o nº46.176-7/1999.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JUNIOR CINE FOTO LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de JUNIOR CINE FOTO LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ELENY DOS SANTOS PERDIGAO em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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