TJDFT - 0750951-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MISAEL BATISTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750951-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MISAEL BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora afirmou que vendeu para WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO a motocicleta HONDA FAN 125, PLACA JJE-1278-DF, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por meio de contrato verbal.
Disse que até a presente data não houve a transferência da propriedade do veículo e que a imposição de penalidade gravíssima em período em que estava com sua Carteira de Habilitação Suspensa impede a concessão do documento definitivo.
A inicial foi instruída com comprovante da existência de infração relatada na inicial (ID 171283074).
Acerca da compra e venda de veículos automotores, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Assim, cumpre ao comprador do veículo promover a transferência da propriedade do bem perante o órgão ou a autarquia de trânsito competente, no prazo de 30 dias.
Sem a comunicação da venda ao órgão de trânsito, há responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do automóvel pelas penalidades impostas e suas reincidências, nos termos do que prevê o artigo 134 do Códito de Trânsito Brasileiro, que possui a seguinte redação: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Na hipótese dos autos, o autor não demonstrou que houve a efetiva alienação do bem para o segundo réu.
O fato de existirem outras multas em nome do mencionado réu em período próximo ou ainda com a mesma motocicleta, por si só, não permite concluir quem foi o responsável pela infração.
Conforme documento de ID 179749407, a motocicleta foi adquirida 0km em 31.07.2007 por terceira pessoa e não consta o nome do autor nos dados do veículo.
Ademais, nos temos informado no documento de ID 180005912, pág. 06, “Cumpre-nos esclarecer, que há registro de três infrações, no prontuário do autor, no período de permissão, que foi de 18/08/2022 à 18/08/2023: uma de natureza leve (SA03422524), uma média (KK00377761) e uma gravíssima (SA03504824), que o impede de obter a Carteira Nacional de Habilitação”.
Ressalta-se, ainda, que a penalidade foi imposta em razão da condução de veículo que não está devidamente licenciado (ID 171283074, pág. 2) e que há anotação de que a multa está desvinculada do veículo (ID 180005912, pág. 06).
Desta feita, não há como serem acolhidos os pedidos iniciais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750951-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MISAEL BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO 1.
Converto o feito em diligências. 2.
Tendo em vista que, apesar de devidamente citado (ID 202788443), o réu WITALO não apresentou contestação, decreto sua revelia.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve apresentação de defesa pelo DETRAN/DF, bem como pela presunção de veracidade dos atos administrativos (artigo 345 I e II do Código de Processo Civil). 3.
A fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, concedo ao autor prazo de 10 dias para demonstrar a alienação do veículo para o réu WITALO ou ainda que ele era o condutor da motocicleta no momento da infração praticada em 28.02.2023. 4.
Com a apresentação de documentos, abra-se vista dos autos à parte ré. 5.
Por fim, voltem conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750951-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MISAEL BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação apenas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Certifico, ainda, que WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:22:59.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
21/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de WITALO MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 12:30, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 12:30, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:30
Juntada de consulta infojud
-
25/04/2024 18:26
Juntada de consulta renajud
-
01/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:08
Outras decisões
-
10/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MISAEL BATISTA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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