TJDFT - 0749871-80.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
29/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:13
Mantida a prisão preventida
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/03/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 11:51
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:42
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO Considerando a preclusão da sentença de pronúncia, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 422 do CPP.
Em sequência, intime-se a defesa para o mesmo fim.
Após, venham conclusos.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:35
Mantida a prisão preventida
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29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS MARINHO DA SILVA SENTENÇA JONAS MARINHO DA SILVA, o "Carcará", devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. nos seguintes termos: "No dia 21 de novembro de 2023 (terça-feira), no período compreendido entre 4h e 8h, na Rua SL 44, Quadra 54, no interior da casa situada ao lado do Lote 09, Santa Luzia, Estrutural/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Em segredo de justiça, vulgo “Curirim”, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito a ser juntado oportunamente, as quais foram causa eficiente de sua morte.
A motivação do crime é torpe, decorrente de retaliação relacionada a desacerto financeiro com a vítima.
O crime foi cometido, ainda, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que Herbert Renato, além de estar desarmado e sob efeito de entorpecente, foi encurralado pelo acusado no interior da residência onde se deram os fatos." Instaurado o IP 925/2023 - 8ª DP, na delegacia foram ouvidos João Matheus Rodrigues da Silva (id 180526506), Naely Marinho (id 180526507), Elis Neisi de Oliveira (id 180526508), Geogina Marinho da Silva (id 181561093) e Luciana Amônica Carneiro (id 181561094).
O acusado foi qualificado e interrogado na delegacia em id 181561092.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 4.965/2023-0 - 8ª DP (id 180526505); - Documentos nº 22985/2023 extraído do Sistema de Controle de Denúncias (id 180526511); - Mídia nº 2633/2023 - 8ª DP (id 180526512); - Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1685/2023 - II (id 180526538); - Relatório Final (id 181561948); - Arquivos de mídia nº 3496/2023 à 3513/2023 - 8ª DP (ids 181576280/181578897); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 45982 / 2023 - Cadavérico (id 183427514); - Imagens juntada pela defesa (ids 205994817/205994806).
Cópia dos autos do pedido de prisão preventiva nº 0748645-40.2023.8.07.0001·(id 180544268).
Denúncia recebida em id 182378728.
Citado (id 182768655), informou ter advogado constituído nos autos, que apresentou resposta à acusação levantando preliminares e requerendo a revogação da prisão (id 183185105).
Afastada a preliminar e indeferido o pedido de revogação da prisão, a decisão de recebimento de denúncia foi ratificada em id 183662349).
Durante a instrução foram ouvidos Luciana Amônica Carneiro (id 201846499), Elis Neisi de Oliveira (id 201846504), Geogina Marinho da Silva (id 201846508), Naely Marinho (id 201846515) e João Matheus Rodrigues da Silva (id 206026580).
O acusado foi interrogado em juízo em id 206026587.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia nos termos da denúncia (id 208951197).
Em memoriais (id 212133182), inicialmente a defesa formulou pedido de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.
Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras.
Requereu ainda a revogação da prisão ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida nos termos das deciões de ids 194608674, 204911217. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1685/2023 - II (id 180526538) e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 45982 / 2023 - Cadavérico (id 183427514).
Durante a instrução apurou-se que a vítima Herbert Renato teria sido atingido dentro de um imóvel no Setor de Chácaras Santa Luzia.
Restou apurado ainda que o ofendido foi socorrido dentro desse imóvel por Naely Marinho e João Matheus, parentes do acusado, que o levaram em um carrinho de mão até próximo a empresa "Capital Recicláveis", já na pista principal do Setor de Chácaras Santa Luzia, para receber socorro médico mas que, com a chegada do SAMU veio a falecer.
Conforme as declarações de Naely Marinho (id 201846515) e João Matheus Rodrigues da Silva (id 206026580), o imóvel em que a vítima foi alvejada pertencia ao réu, Jonas Marinho.
João Matheus, o cunhado do acusado, disse em juízo que foi acordado às 8h da manhã pela companheira Naely dizendo que "Jonas tinha dado um tiro em um cara" e que precisava de sua ajuda para socorrer a pessoa.
Acrescentou que durante o trajeto até o imóvel teria encontrado o cunhado Jonas.
Segundo João Matheus, nesse momento Jonas aparentava nervosismo, e disse que teriam "armado uma casinha", querendo dizer que a vítima o teria tentado matar.
O réu não negou em seu interrogatório a conduta que em tese lhe é atribuída.
No entanto, apresentou versão no sentido de que teria agido com o intuito de se defender, visto que ao chegar em seu barraco teria se deparado com a vítima, que estaria na posse de uma faca, razão pela qual o acusado teria se apoderado de uma arma de fogo que teria em casa e supostamente efetuado um disparo (id 206026587).
Insistiu na versão de que teriam tentado lhe armar uma "casinha".
Entretanto, algumas questões ficaram pendentes nos autos.
Uma delas está relacionado a um dinheiro transferido por uma amiga da vítima, Elis Neisi de Oliveira, à mãe do réu, Geogina Marinho da Silva, cujo comprovante se encontra colacionado em id 180526512.
A testemunha Elis relatou em juízo (id 201846504) que na noite dos fatos Herbert Renato a contactou insistentemente para que lhe mandasse dinheiro, tento a vítima ressaltado que caso a testemunha não o fizesse lhe matariam.
Também relatou que a vítima enfrentava sério problemas com o uso de drogas.
E sobre essa questão, tanto Georgina (id 201846508) quanto o acusado disseram em juízo que se tratava de uma transferência destinada a um ex companheiro da mãe do réu, de nome André, para que pudesse sacar o valor e, em tese, comprar drogas, sugerindo assim que seria feito uso compartilhado com a vítima.
No entanto, não ficou devidamente esclarecido nos autos uma suposta ligação entre a vítima e algum ex companheiro de Georgina, eis que a defesa sequer arrolou essa testemunha para fortalecer a tese.
Veja que a tal transferência via pix realizada por Elis à Georgina foi feita às 22h45m, conforme consta da mídia de id 180265512.
Considerando que a região das Chácaras da Santa Luzia goza de infraestrutura precária, como o tal companheiro poderia fazer o saque do dinheiro transferido? Ademais, segundo Georgina disse em suas declarações (id 201846508), o único que teria acesso ao seu celular e à sua conta seria o réu.
Dito isso, aceitando-se a versão apresentada pela mãe do acusado, seria natural acreditar que o alegado ex companheiro da genitora se reportasse diretamente a Jonas Marinho, e não a Georgina, uma vez que este teria o controle da conta corrente.
Veja que em seu interrogatório o réu disse que teria sido confrontado pela vítima dentro de sua casa com uma faca quando chegava ao local e que, por isso, teria supostamente realizado a conduta descrita na denúncia.
No entanto, analisando os autos não se vê qualquer apreensão de faca.
Dessa forma, o que se tem nos autos é que a vítima teria sido atingida por um disparo de arma de fogo dentro do imóvel pertencente a Jonas Marinho, conduta essa que lhe é supostamente atribuída, indicando, portanto, possível autoria delitiva.
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se a verificação da existência de materialidade e indícios de autoria ou participação.
Cumpre dizer, portanto, que nessa decisão intermédiária, que encerra a fase do juízo de acusação, não se exige certeza, mas tão somente elementos suficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos perante o Conselho de Sentença.
Ademais, nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate, que implica dizer que deve preponderar o interesse da sociedade.
No caso em apreço, analisados de forma conjunta os elementos de prova indicam possível autoria delitiva ao réu.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, os autos serem remetidos ao Tribunal do Júri para análise de mérito da conduta.
Evidenciando materialidade e indícios de autoria, fica de plano afastada a tese de impronúncia alegada pela defesa.
Quanto as qualificadoras, é cediço que o decote deve ocorrer quando totalmente dissociadas do contexto probatório.
Segundo depoimento de Elis Neisi de Oliveira (id 201846504), a vítima estaria envolvida em todo um contexto de uso de entorpecentes.
Dito isso, é possível que a tal transferência realizada para a conta de Georgina, conta essa controlada pelo réu, estivesse conexa a um eventual desacerto acerca de dívida de drogas, devendo essa qualificadora ser analisada pelo Conselho de Sentença.
Veja que não foi apreendida faca com a vítima.
Ademais, essa foi alvejada dentro do imóvel do réu, o que evidencia a possibilidade da incidência do recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo também ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO JONAS MARINHO DA SILVA, o "Carcará", Pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Quanto a análise do disposto no art. 413, § 3º, do CPP, não há fatos novos com força a infirmar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, devendo o réu permanecer preso, aguardando o julgamento a ser realizado no Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Cadastre-se a presente decisão e a manutenção da prisão preventiva no sistema informatizado.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, independentemente de nova conclusão.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO Aceito as alegações finais apresentadas a destempo.
Ao cartório para fazer conclusão, para fins de encerramento da primeira fase.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a defesa constituída para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias, ficando, desde já, advertida que, em caso de nova inércia, será nomeada assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de ofício à OAB/DF para apurar a conduta do patrono.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS MARINHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, abro vista à defesa.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de organização processual.
Compulsando os autos, constatou-se que o Ministério Público ainda não apresentou as alegações finais.
Intime-se o órgão ministerial.
Em sequência, vistas à defesa.
Após, venham conclusos.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de intimação de id 207875910.
Com a juntada da diligência, venham os autos conclusos.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/08/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO Considerando o pedido do causídico (id. 205574160), expeça-se link para participação do advogado por videoconferência.
Cumpra-se, com urgência, uma vez que a audiência de continuação está designada para 31/07/2024, às 15h30.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
30/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:08
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:31
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/04/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO Intimem-se os advogados já cadastrados nos autos para apresentarem procuração no prazo de 2 dias.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:55
Publicado Ata em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/03/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0749871-80.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JONAS MARINHO DA SILVA· DESPACHO A fase processual para se arrolar testemunhas é aquela prevista no art. 406, § 3º, do CPP, pelo que indefiro o pedido.
Saliento que, caso a testemunha compareça independente de intimação à audiência designada, este juízo poderá avaliar sua oitiva como testemunha do juízo, caso necessário for, nos termos do art. 209 do CPP.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:15
Juntada de intimação
-
07/02/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:48
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/01/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/12/2023 13:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/12/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
08/12/2023 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 10:24
Outras decisões
-
08/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
07/12/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2023 17:32
Juntada de laudo
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:44
em cooperação judiciária
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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