TJDFT - 0750069-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO POPULAR DE FORMACAO DA JUVENTUDE em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750069-20.2023.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CENTRO POPULAR DE FORMACAO DA JUVENTUDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir alvará eletrônico tendo em vista a inexistência dos números das contas de titularidade das partes Requerente(s) /Requerido(s).
Atesto que o processo não poderá ser arquivado na pendência de levantamento do montante existente na conta judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a(s) parte(s) para informar(em) sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, prossiga-se nos termos da certidão de ID 206566743. -
19/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750069-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CENTRO POPULAR DE FORMACAO DA JUVENTUDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:20
Outras decisões
-
18/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 01:45
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750069-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CENTRO POPULAR DE FORMACAO DA JUVENTUDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CENTRO POPULAR DE FORMAÇÃO DA JUVENTUDE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que as contas de água referentes aos meses de abril de 2023, no valor de R$ 1.741,12, e de agosto de 2023, no valor de R$ 1.672,72, estão muito acima do consumo médio da requerente.
Afirma que (ID n.º 180720717) sua média de consumo nos últimos 12 meses, em relação aos serviços prestados pela Ré, gira em torno de 0,5m3, no valor médio de R$ 48,73.
Sustenta ainda que após contestar a primeira cobrança indevida, a demandada promoveu uma vistoria no local, porém não constatou qualquer anormalidade.
Por suas expensas, também contratou uma empresa especializada em vazamentos em 06/09/2023, cujo resultado foi de que não havia qualquer vazamento que justificasse o gasto de água aferido pela CAESB.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade das faturas de abril e agosto de 2023, retificação das mesmas, ressarcimento de danos materiais referentes à contratação da empresa especializada em vazamentos, ressarcimento em dobro das faturas cobradas indevidamente, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto das faturas, objeto da lide.
Com a inicial, foram juntados os documentos de ID 180720726 a 180720732.
Deferida liminar para pagamento em consignação das faturas pendentes no ID 182144408.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 183663553, na qual afirma que foi realizada vistoria no hidrômetro da requerente, não sendo constatada nenhuma irregularidade, razão pela qual as contas contestadas foram mantidas.
Aduz ainda que, após a primeira vistoria, o medidor foi substituído (22/05/2023) e que, a despeito da conta relativa ao mês de agosto, ora contestada, não seria possível ter havido erro em dois medidores distintos.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 187169072.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado e, tendo em vista inexistir preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. - MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora alega aumento excessivo e desproporcional das contas de água e esgoto relativas aos meses de abril e agosto de 2023 e pretende o recálculo das mesmas para que cobrem o consumo de água e esgoto de acordo com a média histórica de consumo.
Como dito anteriormente, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da CAESB é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização da parte ré se faz necessário provar, apenas, a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Portanto, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ocorre que, em sede de defesa, a requerida apenas alega que foram realizadas duas vistorias no local além da substituição do hidrômetro e não foi constatada nenhuma irregularidade.
A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova.
Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses.
A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado.
A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses.
Invertido o ônus da prova, cabia à requerida a produção de provas que comprovassem a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14 do CDC, o que, no presente caso, não ocorreu.
Ademais, do demonstrativo de consumo médio mensal do imóvel juntado pela própria requerida em contestação (ID 183663569), infere-se que as faturas contestadas foram cobradas numa quantia muito superior ao correspondente ao volume médio de consumo mensal da parte requerente.
Dessa maneira, merece acolhimento a pretensão autoral, a fim de que seja reconhecido o direito de serem revistas as faturas dos meses de abril e agosto de 2023, com base na média histórica de consumo apurado nos meses anteriores às cobranças indevidas, os quais sejam janeiro, fevereiro e março de 2023, cujo montante corresponde a R$ 35,34, bem como maio, junho e julho de 2023, cujo montante corresponde a R$ 46,30.
Por outro lado, não há que falar em repetição em dobro dos valores pagos, pois nada nos autos evidencia que a ré agiu com deliberada má-fé ao efetuar o faturamento das referidas faturas.
Pelo contrário, a requerida realizou vistorias a fim de identificar eventuais irregularidades.
Em relação ao valor a ser restituído, observo que a parte autora comprova o pagamento em consignação das duas faturas impugnadas (ID n. 182191949 - valor total R$ 3.597,31).
Considerando os valores médios mensais de consumo (R$ 35,34 e 46,30), evidencio que o montante indicado deve ser acolhido, devendo ser liberado em favor da parte requerente o montante de R$ 3.515,67 (R$ 3.597,31 - R$ 35,34 - R$ 46,30), devendo a diferença 81,64 (R$ 35,34 + R$ 46,30), ser liberado à CAESB a título de pagamento das faturas de abril e agosto de 2023.
Não prospera o pedido de ressarcimento do gasto pela contratação da empresa Império Vaza, por ter sido por ato de mera liberalidade da parte Autora, não consubstanciando dano direto e imediato, por tratar-se de negócio jurídico mediado pela autonomia privada da parte autora.
No tocante ao dano moral postulado, a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infra-constitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Não houve ocorrência de lesão apta a justificar a fixação de indenização a título de danos morais, porquanto o mero aborrecimento por si só não é capaz de gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a possibilitar a compensação por dano moral.
Veja-se o seguinte aresto deste eg.
Tribunal em caso semelhante ao dos presentes autos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CAESB.
FATURAS COM VALOR EXORBITANTE.
REVISÃO UTILIZANDO VALOR MÉDIO DE CONSUMO.
PROTESTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEL.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Apelações de ambas as partes contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. 1.1.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da sentença.
Aduz que houve má-fé da requerida na cobrança em valor excessivo das faturas.
Afirma que faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 1.2.
Em sua apelação, a requerida pede pela reforma da sentença.
Sustenta que as faturas são devidas em sua totalidade, pois estão compatíveis com as leituras realizadas no hidrômetro da unidade, em condições normais de funcionamento. 2.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Em decisão do juízo de origem, ficou consignada a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa ré, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
A mera alegação de que o hidrômetro estava em condições normais de funcionamento não é suficiente para comprovar que a autora de fato consumiu exacerbadamente mais que nos meses anteriores e posteriores. 2.3.
O parcelamento do débito aceito pelo consumidor não impede a revisão judicial dos valores constantes da confissão da dívida. 2.4.
Ante não comprovação de regularidade nos equipamentos de medição por parte da CAESB, impõe-se a necessidade de revisão das faturas, reduzindo-as ao valor médio de consumo da unidade da autora. 2.5.
Quando o protesto foi registrado o débito não havia sido quitado, de modo que a CAESB agiu em exercício regular de seu direito, e não deve ressarcir os valores gastos com os emolumentos. 3.
Repetição do indébito. 3.1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 3.2.
A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento sobre o tema e fixou a seguinte tese, que ainda não foi publicada, em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3.3.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC. 3.4.
Não se vislumbra que a ré tenha agido de modo contrário à boa-fé objetiva, portanto, indevido o ressarcimento em dobro dos valores cobrados em excesso. 3.5.
Precedente jurisprudencial: "(...) A repetição de indébito, ainda que no ambiente de relação de consumo, deve ser consumada de forma simples, pois originária do princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito, e, somente na situação de cobrança de má-fé promovida pelo fornecedor é que se torna legitimada a repetição em dobro do indevidamente cobrado e solvido, pois nessa hipótese resta legitimada a dobra como forma de ser sancionada a conduta maliciosa, donde emerge que, realizadas cobranças de serviços públicos segundo a normatização à qual está submetida, afastando a subsistência de má-fé ou erro escusável, inviável que, modulada a forma de cobrança praticada pela concessionária de fornecimento de água tratada e esgoto, seja compelida a repetir o indébito na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).(...)." (07061957020198070018, Relator designado: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 02/09/2020). 4.
Dano moral. 4.1.
De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357). 4.2.
Os fatos apresentados não conseguem demonstrar a existência de violação aos direitos fundamentais da personalidade. 4.3.
Os simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano.
São meros incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável, o que é o caso dos autos. 4.4.
Nesta linha decidiu este Tribunal: "7.
A mera cobrança indevida não tem o condão de gerar dano moral. 7.1.
O sentimento de impotência e frustração pela falta de cuidado na cobrança indevida é mero dissabor da vida em sociedade. 8.
A inequívoca sucumbência parcial da autora enseja a sua condenação ao pagamento dos respectivos honorários de advogado e custas. 8.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação da autora conhecida e não provida." (07053674520178070018, Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 24/07/2019). 5.
Apelos improvidos. (Acórdão 1320907, 07118849520198070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do quadro, o acolhimento parcial da pretensão é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência dos valores cobrados nas faturas dos meses abril e agosto de 2023, devendo remanescer o que for fixado com base na média histórica de consumo apurado nos meses anteriores às cobranças indevidas.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Expeçam-se alvarás do valor caucionado: Parte autora: R$ 3.515,67 (três mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Parte ré: R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos..
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
No que concerne aos honorários advocatícios da inicial, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a empresa ré a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Deverão as partes a informar seus dados bancários.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 14:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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