TJDFT - 0750836-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:30
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750836-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID XXX), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 14.463,16, depositada no ID 209372287, em nome de LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *20.***.*75-20, conforme pedido de ID 209627048.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 19:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:02
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750836-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:50:19.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750836-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A matéria ventilada no pedido de id 186987951 não foi ventilada no curso do processo nem foi objeto de julgamento.
A propósito do limite para expedição de requisição de pequeno valor, entendo que não há mais espaço para discussão acerca da constitucionalidade ou não do dispositivo da Lei 6618/20 que elevou o limite das RPVs no Distrito Federal de dez para vinte salários mínimos porque nesse ponto a lei já foi julgada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade e, assim, o art. 927 do CPC impede novas apreciações desse pleito.
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em renunciar ao limite legal para expedição de RPV.
Depois, remeta-se os autos à contadoria para atualização do crédito.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:05
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*75-20 (EXEQUENTE)
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750836-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10672) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 18:07:58. -
14/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:25
Outras decisões
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10/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:41
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*75-20 (REQUERENTE)
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17/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:48
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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07/02/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/02/2023 09:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:18
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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