TJDFT - 0745871-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 80.000,00.
De ordem (Decisão de ID 246923096): "(...) intime-se a parte executada a manifestar-se acerca da petição de ID 245720283 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. (...)".
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 às 12:08:38 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:35
Outras decisões
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:38
Outras decisões
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11/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 00:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DESPACHO Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Trazida a planilha, oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo de n. 0735074-70.2021.8.07.0001, solicitando que efetue depósito judicial de eventual saldo remanescente, quanto à arrematação do imóvel de matrícula n. 193.978 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em razão da penhora deferida no rosto dos autos respectivos, em desfavor da executada FLOMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, até o valor da dívida aqui executada.
Instrua-se com a planilha trazida pela parte exequente.
Com a resposta, acoste aos autos extrato bancário da conta vinculada a este efeito e retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:28
Outras decisões
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:43
Outras decisões
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:09
Outras decisões
-
22/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES TAVARES SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 06:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:18
Expedição de Termo.
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19/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:37
Outras decisões
-
26/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Outras decisões
-
29/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:45
Outras decisões
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:45
Expedição de Termo.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO I – Quanto ao imóvel de matrícula nº 194.045 À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 205082254 - prosseguir nos termos da decisão de ID 197406043 (expedir termo de alienação e intimar o arrematante para assinatura).
II – Quanto ao imóvel de matrícula 194.068 A decisão de ID 182694557 deferiu a alienação particular do imóvel.
E a decisão de ID 205082254 prorrogou o prazo de alienação particular por mais 3 meses.
Na petição de ID 206583641 e anexos a parte exequente informou a alienação particular do referido bem no valor de R$ 75.400,00.
A parte exequente a nos IDs 208064866 e 208064864 a guia e comprovante de depósito judicial do valor da alienação.
Intime-se a parte executada a manifestar-se acerca das petições de IDs 206583641 e 208061376, bem como seus respectivos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
Decorrido o prazo supra, em atenção à petição de ID 206583641, e considerando a comprovação do pagamento do valor de R$ 75.400,00 pertinente à alienação do imóvel penhorado nestes autos (Unidade 808 – ID 182694557), cumpra-se o disposto no art. 7º do Provimento 48 de 27/3/2020, mediante expedição do termo de alienação.
Na sequência, intime-se o adquirente para proceder à assinatura. 2.
Após, venham os autos conclusos para análise e assinatura do referido termo.
III – Quanto ao imóvel de matrícula 194.061 Trata-se de pedido do autor para alienação do bem por iniciativa particular mediante a contratação de leiloeiro por conta própria.
No ID 166014760 deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 165434503, de matrícula n.º 194.061, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 413, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Consta na matrícula dos referidos imóveis que a propriedade pertence aos dois executados, Flormira e Francisco José, que são casados no regime da comunhão parcial de bens.
Não consta hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Comprovada a averbação da penhora no ID 173167278.
O imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00 (ID 197596938).
Homologado tal valor pela decisão de ID 205082254, já preclusa. É o breve relatório.
Nos termos do art. 880, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Assim, defiro o pedido de alienação particular do imóvel indicado no ID 165434503, de matrícula n.º 194.061, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 413, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Expeça-se alvará de autorização.
Fica o exequente intimado a indicar o corretor, que dever estar entre os corretores credenciados pelo Tribunal nos termos da Portaria GC n.º 102 de 31/05/2013 c.c. art. 3º, §1º, do Provimento n.º 5, de 31/05/2013.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O corretor deve observar o art. 4º do Provimento n.º 5/2013 (consignar nos autos as propostas de aquisição).
Fixo, inicialmente, o prazo de 3 meses para a alienação e a razão de 3% de comissão de corretagem.
Estabeleço como preço mínimo o montante de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista, mediante depósito judicial.
Registre-se que o valor para quitação do credor fiduciário, se houver alienação fiduciária, será reservado do preço da arrematação.
Atente-se que a publicidade da venda deve ser realizada mediante publicação em sites reconhecidos, devendo ser comprovada nos autos pela parte exequente. À Secretaria: 1.
Cumpra-se o item I da presente decisão (prosseguir nos termos da decisão de ID 197406043 (expedir termo de alienação e intimar o arrematante para assinatura); 2.
Encaminhe-se a penhora no rosto dos autos deferida no item 4.3 da decisão de ID 208033531. 3.
Intimem-se as partes executadas, nos termos do item II da presente decisão. 4.
Intime-se a parte exequente da presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:28
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO I – Quanto ao imóvel de matrícula nº 194.045 À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 205082254 - prosseguir nos termos da decisão de ID 197406043 (expedir termo de alienação e intimar o arrematante para assinatura).
II – Quanto ao imóvel de matrícula 194.068 A decisão de ID 182694557 deferiu a alienação particular do imóvel.
E a decisão de ID 205082254 prorrogou o prazo de alienação particular por mais 3 meses.
Na petição de ID 206583641 e anexos a parte exequente informou a alienação particular do referido bem no valor de R$ 75.400,00. À Secretaria: Intime-se a parte exequente a juntar aos autos a guia e comprovante de depósito judicial do valor da alienação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
III – Quanto ao imóvel de matrícula 194.061 Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 205082254 e intime-se o exequente para informar qual providência requer que seja tomada quanto ao referido imóvel, se alienação ou adjudicação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV – Quanto à petição de ID 206875185: A parte exequente requereu: prioridade de tramitação; autorização para as transferências dos imóveis alienados de forma particular; penhora no rosto dos autos do processo de nº 0022625-97.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Pois bem. 4.1 – Esclareça-se à parte exequente que a prioridade de tramitação prevista no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, bem como no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, é um benefício que deve ser requerido pelo próprio idoso.
Dessa forma, não há interesse da parte exequente no pleito de tramitação prioritária em razão da parte executada ser pessoa idosa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO.
TRAMITAÇÃO.
PRIORIDADE.
IDOSO.
LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 1.048 DO CPC/2015.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4.
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5.
Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1801884 SP 2018/0232037-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Pelo exposto, indefiro o pedido de prioridade de tramitação processual. 4.2 – A transferência dos imóveis deverá aguardar a tramitação legal do procedimento de alienação particular.
Ademais, esclareça-se ao exequente que em momento oportuno será intimado o arrematante para comprovar as dívidas pendentes sobre o imóvel arrematado, sendo o valor disponibilizado (decotado do valor da alienação e depositado nos autos) para pagamento. 4.3 - Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília no rosto dos autos de nº 0022625-97.2016.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 176.076,94 – ID 206583641).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. À Secretaria: 1.
Cumpra-se o item I da presente decisão (prosseguir nos termos da decisão de ID 197406043 (expedir termo de alienação e intimar o arrematante para assinatura); 2.
Intime-se a parte exequente a cumprir o item II da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Encaminhe-se a penhora no rosto dos autos deferida no item 4.3 da presente decisão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 16:39:25.
Documento Assinado Digitalmente -
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Outras decisões
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO I – Quanto ao imóvel de matrícula nº 194.045 No ID 108155373 deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 101350987, de matrícula n.º 194045, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 605, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
A decisão de ID 157891746 homologou a avaliação do imóvel de matrícula n.º 194045, no valor de R$ 99.600,94, apresentada no ID 101350987.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, no entanto, o referido recurso foi conhecido e não provido (ID 178963691).
Consta na matrícula dos referidos imóveis que a propriedade pertence aos dois executados, Flormira e Francisco José, que são casados no regime da comunhão parcial de bens.
Não consta hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Comprovada a averbação da penhora no ID 163450835.
A decisão de ID 182694557 deferiu a alienação particular do imóvel.
Nas petições de IDs 196953547 e 196966268, bem como seus respectivos anexos a parte exequente comprovou a alienação particular do imóvel.
Intimados a se manifestarem, as partes executadas apenas deram ciência e informou não ter interesse de manifestação (ID 197785022). À Secretaria: Prossiga nos termos da decisão de ID 197406043 (expedir termo de alienação e intimar o arrematante para assinatura).
II – Quanto ao imóvel de matrícula 194.068 No ID 108155373 também deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 101350989, de matrícula n.º 194068, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 808, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
A decisão de ID 157891746 também homologou a avaliação do imóvel de matrícula n.º 194068, no valor de R$ 100.502,30, apresentada no ID 101350989.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, no entanto, o referido recurso foi conhecido e não provido (ID 178963691).
Consta na matrícula dos referidos imóveis que a propriedade pertence aos dois executados, Flormira e Francisco José, que são casados no regime da comunhão parcial de bens.
Não consta hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Comprovada a averbação da penhora no ID 163450833.
A decisão de ID 182694557 deferiu a alienação particular do imóvel.
Defiro o pedido do exequente e prorrogo o prazo de alienação particular por mais 3 meses, a contar da publicação da presente decisão.
A alienação deverá ocorrer nos termos da decisão de ID 182694557.
III – Quanto ao imóvel de matrícula 194.061 No ID 166014760 deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 165434503, de matrícula n.º 194.061, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 413, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Consta na matrícula dos referidos imóveis que a propriedade pertence aos dois executados, Flormira e Francisco José, que são casados no regime da comunhão parcial de bens.
Não consta hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Comprovada a averbação da penhora no ID 173167278.
O imóvel foi avaliado em R$ 90.000,00 (ID 197596938).
A certidão de ID 202237635 intimou as partes a se manifestarem acerca da avaliação.
Na petição de ID 203265153 as partes executadas apresentaram impugnação à avaliação.
Alegam que a avaliação não corresponde com o valor atual do imóvel.
Apresentaram laudos que apresentam valores superiores ao da avaliação (IDs 203265155 e 203265156).
Também comparou o valor da avaliação com aqueles ofertados por outros imóveis do mesmo empreendimento.
No ID 203847038 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega que os laudos apresentados pelos executados foram produzidos de forma unilateral, não tendo validade.
Requerendo, portanto, a homologação da avaliação. É a síntese do necessário.
Decido.
Em sua impugnação as partes executadas reconhecem que a Oficiala efetivou uma avaliação minuciosa, detalhando os diversos motivos técnicos que foram levados em consideração para a avaliação do imóvel.
Apesar de não concordar com o valor da avaliação, os executados apenas alegam que a avaliação de ID 197596938 indica preço abaixo do valor de mercado.
Juntam uma avaliação particular, no entanto, não fundamentam qual seria o erro da avaliação impugnada ou dolo do avaliador (CPC, art. 873, I).
Dessa forma, o executado não cumpriu com seu ônus de demonstrar a alegada incorreção da avaliação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel de matrícula nº 194.061, no valor de R$ 90.000,00, apresentada no ID 197596938.
Preclusa, intime-se o exequente para informar qual providência requer que seja tomada quanto ao referido imóvel, se alienação ou adjudicação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Outras decisões
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação de ID 203265153 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:55
Outras decisões
-
16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:06
Outras decisões
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO Trata-se de pedido do autor para alienação do bem por iniciativa particular mediante a contratação de leiloeiro por conta própria.
No ID 108155373 deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 101350987, de matrícula n.º 194045, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 605, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF e do imóvel indicado no ID 101350989, de matrícula n.º 194068, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 808, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
A decisão de ID 157891746 homologou a avaliação do imóvel de matrícula n.º 194045, no valor de R$ 99.600,94, apresentada no ID 101350987 e a avaliação do imóvel de matrícula n.º 194068, no valor de R$ 100.502,30, apresentada no ID 101350989.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, no entanto, o referido recurso foi conhecido e não provido (ID 178963691).
Consta na matrícula dos referidos imóveis que a propriedade pertence aos dois executados, Flormira e Francisco José, que são casados no regime da comunhão parcial de bens.
Não consta hipoteca ou outro ônus pendente sobre os imóveis.
Comprovada a averbação das penhoras nos IDs 163450835 e 163450833. É o breve relatório.
Nos termos do art. 880, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Assim, defiro o pedido de alienação particular do imóvel indicado no ID 101350987, de matrícula n.º 194045, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 605, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF e do imóvel indicado no ID 101350989, de matrícula n.º 194068, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 808, projeção D, Setor Hoteleiro de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Expeça-se alvará de autorização.
Fica o exequente intimado a indicar o corretor, que dever estar entre os corretores credenciados pelo Tribunal nos termos da Portaria GC n.º 102 de 31/05/2013 c.c. art. 3º, §1º, do Provimento n.º 5, de 31/05/2013.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O corretor deve observar o art. 4º do Provimento n.º 5/2013 (consignar nos autos as propostas de aquisição).
Fixo, inicialmente, o prazo de 3 meses para a alienação e a razão de 3% de comissão de corretagem.
Estabeleço como preço mínimo o montante de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista, mediante depósito judicial, em razão da existência de alienação fiduciária.
Registre-se que o valor para quitação do credor fiduciário, se houver alienação fiduciária, será reservado do preço da arrematação.
Atente-se que a publicidade da venda deve ser realizada mediante publicação em sites reconhecidos, devendo ser comprovada nos autos pela parte exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 22/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:10
Outras decisões
-
23/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DESPACHO Fica o exequente intimado a juntar aos autos certidão de matrícula atualizada constando a averbação da penhora do imóvel penhorado, nos termos da decisão de ID 166014760.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO Tendo em vista a informação prestada pelo exequente no ID 168880263, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:47
Outras decisões
-
17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745871-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-45 Parte ré: FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ - CPF/CNPJ: *06.***.*73-49 e FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ - CPF/CNPJ: *87.***.*70-10 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 165434503, de matrícula n.º 194.061, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 413, projeção "D", Setor Hoteleiro de Taguatinga - Taguatinga/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré FLORMIRA seria de casada com o segundo executado FRANCISCO.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito: R$ 276.770,89 - ID 165434499.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:46
Outras decisões
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:04
Outras decisões
-
17/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:39
Outras decisões
-
03/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 22:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:24
Outras decisões
-
14/03/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:42
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 18:28
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:38
Outras decisões
-
25/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FLORMIRA CANDIDA MARQUES FERRAZ em 06/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:39
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:26
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 11:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Medida Cautelar • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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