TJDFT - 0748077-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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03/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:25
Processo Reativado
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03/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:26
Baixa Definitiva
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17/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (EMBARGANTE) e provido
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:34
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/03/2024 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE.
CARTA DE CRÉDITO.
PAGAMENTO NEGADO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME CONSORCIADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
REJEIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sujeita-se às normas consumeristas os ajustes entabulados por meio de contrato de consórcio para aquisição de veículo ajustado entre pessoa natural e a administradora, tendo em vista que o respectivo negócio jurídico diz respeito a fornecedor de produto durável - veículo consorciado - e a aderente tecnicamente vulnerável, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 1.1.
Tratando-se de relação de consumo, constitui-se solidariedade entre a instituição financeira requerida e a empresa administradora do consórcio, pois integram uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes desta Corte.
O Banco do Brasil S/A é, portanto, parte legítima, dada a solidariedade existente com a BB Administradora de Consórcios S/A, para figurar o polo passivo de demanda ajuizada pelo consorciado em razão de negativa de pagamento da carta de crédito. 2.
Esta eg.
Corte de Justiça possui entendimento de que se considera injusta recusa da administradora do consórcio em conceder carta de crédito, quando a análise de risco é feita no momento da contemplação, em que há o adimplemento substancial do contrato.
Nesse sentido, há afronta ao princípio da boa-fé contratual, com a frustração da legítima expectativa do consorciado de ter acesso ao crédito contratado. 3.
Em se tratando pedido de dano moral cujo fato gerador refere-se a descumprimento contratual, faz-se necessário analisar se tal desrespeito ao contrato havido entre as partes resultou em excepcional ofensa aos atributos da personalidade. 3.1.
No caso dos autos, muito embora reconhecida a existência de consideráveis aborrecimentos gerados pelo descumprimento do contrato, não se constatou a presença de circunstância extraordinária capaz de causar efetiva ofensa à personalidade do consumidor, o que afasta a pretensão compensatória formulada pela parte. 4.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, com o desprovimento tanto da apelação quanto do adesivo. -
13/03/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/11/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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