TJDFT - 0748801-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 08:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 14:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*36-40 (APELANTE)
-
29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestações
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestações
-
23/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A despeito do alegado pela autora, não se constata a existência de vícios no acórdão, visto que as alegações aduzidas pela autora foram fundamentadamente rejeitadas.
O que pretende a Embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 3.
Com relação aos embargos opostos pelo réu, foi adotada premissa fática equivocada no acórdão, o que permite, excepcionalmente, que lhes sejam conferidos efeitos infringentes, a fim de que a importância depositada em conta corrente seja restituída/compensada, devidamente atualizada, desde a data da transferência, em 30.3.2021, 4.
Embargos de declaração conhecidos, acolhidos os do réu e rejeitados os da autora. -
17/02/2025 13:49
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
-
14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/10/2024 16:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários. 2.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc.
II, do CDC). 3.
Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada. 4.
A eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica desempenhada pelo banco. 5.
Os descontos indevidos comprometeram a renda do consumidor e afetaram sua subsistência.
Tal situação impactou sua dignidade e violou atributos de sua personalidade, configurando, portanto, dano moral.
A correção monetária, quanto ao dano moral, incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Em relação ao dano material, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso dos valores) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). 7.
Há uma ordem legal estabelecida a ser observada na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, devem ser fixados entre 10% e 20%, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, havendo condenação, correta a sua adoção como paradigma para os honorários advocatícios. 8.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido, em parte. -
30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749111-68.2022.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 18:32
Processo nº 0748587-71.2022.8.07.0001
Creta Investimentos Imobiliarios LTDA
Desyree Tavares Ramos
Advogado: Flavio Marques Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 08:30
Processo nº 0749056-20.2022.8.07.0001
Maria Sandra dos Santos Claudino
Frederico da Cruz Bracher
Advogado: Osvaldo Rabelo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 12:32
Processo nº 0749237-73.2022.8.07.0016
Anna Catharina de Almeida Baptista
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:17
Processo nº 0749113-27.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Filipe de Carlo Araujo Rocha
Advogado: Thiago Machado de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 17:25