TJDFT - 0749113-27.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0749113-27.2021.8.07.0016 RECORRENTE: FILIPE DE CARLO ARAÚJO ROCHA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E Em segredo de justiça DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
ILEGALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO.
RECAPITULAÇÃO TÍPICA.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDOS.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu quanto à prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O réu havia sido denunciado pela prática de três episódios de agressão contra sua ex-companheira, tipificados inicialmente como vias de fato (artigo 21, da Lei das Contravenções Penais) e posteriormente requalificados para lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal).
O Ministério Público e a Assistente de Acusação pedem a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º), por três vezes.
A Defesa requer o acolhimento das preliminares de anulação do recebimento da denúncia e de reconhecimento da ilegalidade da decisão que promoveu a readequação típica da conduta de vias de fato para lesão corporal; no mérito, pede a alteração da fundamentação da sentença para a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos II ou VI, do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão. 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de anulação do recebimento da denúncia; (ii) examinar a preliminar de ilegalidade da decisão que promoveu a readequação típica da conduta de vias de fato para lesão corporal; (iii) verificar se o réu praticou as lesões corporais indicadas na denúncia contra a vítima e se o acervo probatório é suficiente para a condenação.
III.
Razões de decidir. 3.
Eventuais vícios na condução do inquérito policial não contaminam o processo penal, pois será possível repetir a produção de provas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. 4.
A análise antecipada da capitulação jurídica constante da denúncia é admitida em situações excepcionais, como na hipótese concreta, na qual a readequação típica foi realizada em juízo de retratação da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. 5.
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, que geralmente são praticados na clandestinidade, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, mormente os depoimentos testemunhais. 6.
Hipótese em que o relato detalhado e consistente da vítima sobre as agressões físicas sofridas encontra robusta corroboração nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, as quais, embora não tenham presenciado os atos de agressão, confirmaram ter visto a vítima com lesões corporais significativas em períodos compatíveis com os fatos narrados na denúncia, além de atestarem seu estado de medo e abalo emocional. 7.
As próprias declarações do réu, apesar de negarem a intenção delitiva e a forma específica das agressões, admitem a ocorrência de entreveros, de embates com o uso de força física contra a vítima, cujas justificativas mostram-se inverossímeis e desproporcionais diante da natureza das lesões atestadas pelas testemunhas e do contexto de violência doméstica. 8.
A ausência de laudo de exame de corpo de delito direto ou a inviabilidade de perícia em imagens fotográficas não obsta a comprovação da materialidade delitiva, que pode ser suprida por prova testemunhal idônea e por outros elementos indiretos, conforme autorizado pelos artigos 158 e 167, do Código de Processo Penal.
As declarações das testemunhas que visualizaram as lesões constituem prova indireta suficiente. 9.
A alegação repetida de agressões mútuas ou de comportamento alterado da vítima não afasta a responsabilidade penal do réu pelas lesões corporais praticadas no âmbito doméstico, dada a vulnerabilidade da ofendida e a ausência de demonstração de legítima defesa real e proporcional por parte do acusado.
IV.
Dispositivo. 10.
Recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação conhecidos e providos.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Defesa e pela Assistente de Acusação contra acórdão que deu provimento às apelações do Ministério Público e da Assistente de Acusação para condenar o réu pela prática de três crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher, com fundamento no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa apontou omissões e contradições quanto às datas dos fatos (30/1/2021 e 5/6/2021), à prova testemunhal, à cadeia de custódia de imagens e à ausência de parecer técnico sobre prints de WhatsApp, além da não aplicação do artigo 71, do Código Penal.
A Assistente de Acusação alegou omissão na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões, obscuridades ou contradições relevantes capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) definir se as alegações das partes constituem mero inconformismo com a valoração da prova e com a dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, possuem cognição limitada e visam apenas sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reapreciar provas. 4.
O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos indicados pela Defesa, inclusive quanto à suficiência da prova testemunhal, à ausência de laudo direto e à cadeia de custódia, afirmando que as declarações da vítima e das testemunhas formam um conjunto probatório robusto e seguro para embasar a condenação. 5.
Não se verifica omissão quanto à autenticidade das imagens juntadas, pois o acórdão considerou legítima a utilização de prova indireta quando inviabilizado o exame direto, nos termos dos artigos 158 e 167, do Código de Processo Penal. 6.
Quanto à aplicação do artigo 71, do Código Penal, o acórdão embargado expressamente fundamentou a escolha do concurso material, em razão da prática de três crimes distintos com desígnios autônomos, não havendo omissão a sanar. 7.
A alegação da Assistente de Acusação de que deveria haver valoração negativa das circunstâncias judiciais representa mera discordância quanto à dosimetria da pena, que foi devidamente fundamentado com base em elementos objetivos e neutros, não cabendo reapreciação em embargos de declaração. 8.
A tentativa de reabrir o debate probatório e de reformar a fundamentação da pena por meio de embargos revela indevida ampliação do objeto do recurso, extrapolando os limites da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, apontando contradição sobre as datas dos fatos apontados por testemunhas e a denúncia, ausência de prova para fatos ocorridos em determinadas datas, omissão sobre parecer técnico e omissão sobre o preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva; b) artigo 564, inciso IV, do CPP, defendendo que o Ministério Público não teve acesso às provas produzidas pelo insurgente na formação da opinio delicti em virtude da violação ao direito de petição.
Requer a anulação do recebimento da denúncia para que o Parquet tenha acesso aos documentos juntados pela defesa; c) artigo 383 do CPP, sustentando que a alteração da capitulação dos fatos no recebimento da denúncia é possível somente em hipóteses excepcionais.
Pleiteia a declaração de ilegalidade da decisão que alterou a capitulação jurídica do fato imputado como vias de fato para lesão corporal no momento do recebimento da denuncia e a anulação de toda a instrução, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da contravenção penal de vias de fato; d) artigos 158, 158-A e 167, todos do CPP e 422, §1º, do Código de Processo Civil, asseverando que foram admitidos como prova "prints" de imagens sem a devida observância da cadeia de custódia e sem a realização de exame pericial adequado.
Aduz que a regra do exame de corpo de delito indireto foi aplicada equivocadamente.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, argumentando que houve violação ao direito de petição em razão da exclusão das petições da defesa do inquérito policial.
Pede a declaração da nulidade absoluta do inquérito policial e de todos os atos processuais subsequentes para que o Ministério Público reanalise os documentos.
Requer, por fim, que as publicações sejam realizadas em nome do advogado ANTONIO RODRIGO MACHADO, OAB/DF 34.921 (ID 74961956 e ID 74963472).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois entende o STJ que “O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento” (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à alegada violação aos artigos 564, inciso IV, 158, 158-A e 167, todos do CPP e 422, §1º, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Descabe dar trânsito ao recurso no que tange ao suposto malferimento ao artigo 383 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no Sentido de que 'O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória” (AgRg no AREsp n. 2.346.079/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
O recurso extraordinário também não merece seguir quanto ao invocado vilipêndio ao artigo 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo”. (RE 1455463 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PUBLIC 15-05-2024).
Ademais, o reexame da questão da maneira proposta pelos recorrentes demandaria o revolvimento de todo material probatório colhido nos autos, o que é inadmissível na via eleita, consoante Enunciado 279 da Súmula do STF (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 74961956 e ID 74963472.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
21/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA CERTIDÃO Faço vistas dos autos à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:55:42.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 11:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
20/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:54
Outras decisões
-
20/08/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:58
Deferido o pedido de #Oculto#.
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13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA DESPACHO Intimem-se a defesa do acusado acerca da certidão de ID 205702554.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:24:39.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do réu requer que seja reconsiderada a decisão que deferiu a oitiva da sra.
Paloma Texeira Fonseca (ID 203977409).
O Ministério Público insiste na oitiva da testemunha PALOMA em busca da verdade real. É interesse deste juízo tomar conhecimento de todos os fatos que possam auxiliar na busca da verdade real.
A paridade de armas se dá com o contraditório que permitirá ao réu fazer seus questionamentos e demonstrar a verdade dos fatos.
Assim, indefiro o pedido de retratação da decisão formulado pelo réu.
Aguarde-se audiência.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:58:24.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 20/08/2024 11:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA4MzY4NTQtOGFhNS00ZjE5LWIxNGEtMzRmYWM1YmZmMjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 22:29:20.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do Assistente de acusação no ID 202576670 de oitiva de outra testemunha que teria sido referida pela ofendida, qual seja, PALOMA TEIXEIRA FONSECA e requereu ainda “que seja alertado o RÉU a não realizar qualquer tipo de contato com as testemunhas, em especial ante o receio manifestado pela Sra.
DELMA DA SILVA RUELA.” O Ministério Público se manifestou no ID 202702523 pelo deferimento do pedido do Assistente de acusação: DECIDO.
Compulsando os autos verifico que deferida a oitiva da testemunha referida pela vítima, Sra DELMA, conforme decisão de ID 202165150.
De igual modo, considerando que a testemunha que a Assistente de Acusação pretende a oitiva também teve a demonstração de sua importância para o esclarecimento do feito quando da oitiva da vítima, deve de igual modo ser deferido o pedido de oitiva da testemunha Paloma Teixeira.
Assim, defiro o pedido da Assistente de Acusação para oitiva da testemunha Paloma Teixeira Fonseca, qualificada e com meios de contatos informados no ID 157747443.
Advirta-se o Réu para que não entre em contato ou tente influenciar as testemunhas, como requerido pelo Ministério Público.
Designe-se audiência para oitiva das testemunhas referidas, DELMA e PALOMA e interrogatório do réu.
Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 11:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:29
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:56
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Ata em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu que seja designada audiência para interrogatório tendo em vista que a vítima não é obrigada a fornecer seu celular para produzir uma prova de interesse da defesa.
A Defesa da vítima informou a impossibilidade de promover a entrega do telefone celular que a vítima utilizava à época dos fatos, tendo em vista que um primeiro aparelho foi quebrado pelo Réu quando constatou que a Ofendida armazenava algumas fotografias das lesões decorrentes das agressões anteriormente sofridas, e, o outro celular, precisou ser substituído em virtude das frequentes atualização tecnológicas comuns a esses tipos de aparelhos.
A defesa do réu requereu o envio dos autos a perícia, tendo em vista que vários quesitos podem ser respondido sem a perícia no celular (ID 193280199).
Decido.
Analisando os quesitos apresentados pela defesa verifico que não há mais como se realizar a perícia pretendida.
Com efeito a vítima já não mais possui o celular onde foram tiradas as fotos cujos prints foram juntados aos autos.
Não há como se extrair o IMEI do aparelho que produziu as fotos sem o aparelho ser periciado.
Não há como a perícia indicar o número da linha telefônica do aparelho com base em um PDF contendo prints de fotos.
Não há como se atestar a autenticidade de fotos, estabelecer a história cronológica dos vestígios coletados, afirmar a localização de fotografias e nem como se extrair metadados de prints de fotografias armazenados em arquivo PDF.
Com efeito, o print de uma fotografia cria seus próprios metadados pois se está verificando uma nova fotografia tirada (print), não havendo relação com a fotografia anterior e, ademais, tudo isso se perde com o armazenamento dos prints em um arquivo tipo PDF, o qual cria ainda outro conjunto de metadados com sua criação, nada tendo a ver com os arquivos anteriores.
Assim, não sendo possível a realização da perícia pretendida pela defesa, não há mais porque se adiar o interrogatório do réu.
Designe-se data para continuidade da instrução e julgamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:58:31.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
23/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE DE CARLO ARAUJO ROCHA DESPACHO Intimem-se a defesa do acusado em face das manifestações de ID 191312004 e ID 191172880.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:19:55.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
07/02/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:01
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/06/2023
-
08/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:04
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
25/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
20/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
14/06/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/05/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/05/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 10:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 19:37
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 06:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/10/2021 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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