TJDFT - 0749760-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0749760-96.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO, PEDRO ALVES DE ARAUJO REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Fica a parte REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
16/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749760-96.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO, PEDRO ALVES DE ARAUJO REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora e Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:34:25.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749760-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO, PEDRO ALVES DE ARAUJO REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ECILENE ALVES DE MELO ARAÚJO e PEDRO ALVES DE ARAÚJO (autores) em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ré).
Na petição inicial, os autores defendem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informam que compareceram a evento público, promovido pela Defensoria Pública, e que objetivava realizar divórcios extrajudiciais.
Acrescentam que os repórteres da ré compareceram ao local, para quem concederam uma entrevista na qual expuseram as razoes do divórcio, mas solicitaram que a gravação não fosse divulgada.
Salientam que, ignorando referido pedido, a entrevista foi ao ar e, desde então, sofrem com comentários jocosos feitos na rede mundial de computadores e nos diversos ambientes que frequentam.
Argumentam que a matéria representa abuso no direito de informar, pois veicula conteúdo inverídico, foi vexatória, sensacionalista, difamatória e injuriosa e, por isso, violou seus direitos à intimidade, privacidade, honra, imagem e à integridade psicológica.
Concluem, assim, pela caracterização dos danos morais in re ipsa e têm por justificada a obrigação de a ré retirar tais publicações do ar.
Chamam a atenção para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com tal fundamento, advogam a inversão do ônus da prova.
Ao final, requerem (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que, sob pena de multa e no prazo de 48h, retire do ar as reportagens inquinadas de abusivas; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a expedição de ofício para Google International LLC para que promova a desindexação referente a tal reportagem; (e) a confirmação da tutela provisória de urgência; e (f) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais para cada autor.
Em decisão interlocutória (ID 180525014), deferiu-se os pedidos de justiça gratuita e a tutela provisória para o fim de determinar à ré que suspenda a veiculação, por qualquer meio, da reportagem impugnada.
Na contestação (ID 184403708), a ré informa que a câmera estava direcionada para os autores, na altura dos seus rostos, e esses, de maneira espontânea e sem contrariedade ou constrangimento, deram a entrevista em conjunto e, após, separadamente, não expondo, antes ou depois da gravação, qualquer restrição ou pedido para não serem identificados ou para que a imagem não fosse veiculada, circunstâncias que demonstram inequívoco consentimento e autorização para o uso da imagem.
Impugna a incidência do CDC.
Indica que o tema da reportagem foi a campanha social promovida pela Defensoria Pública para a realização de divórcios extrajudiciais, tema de interesse público, e que a participação dos autores não foi imposta, mas decorreu de maneira voluntária.
Argumenta que a captação da imagem dos autores aconteceu em contexto que prescinde de autorização, sem deturpação ou exposição da imagem de forma vexatória ou ofensiva e com a finalidade meramente informativa, razões pelas quais conclui que sua conduta se insere dentro dos limites de exercício da liberdade de imprensa.
Como consequência da licitude da sua conduta, defende, não se tem por caracterizado o dano moral.
Destaca que o tratamento psicológico da autora se iniciou antes da veiculação da reportagem, o que impede a demonstração de que o nexo causal entre a publicação e o alegado dano à integridade psíquica.
Salienta que os danos morais que a parte autora informa ter sofrido decorrem de comentários em redes sociais realizados por terceiros, condutas a respeito das quais não tem nenhuma responsabilidade.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 187214381).
Na fase de especificação de provas (ID 187401953), as partes autora (ID 189294658) e ré (ID 188720662) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 192846500), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e concedeu-se aos autores nova oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir.
Essa parte (ID 196193055) reitera seu desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Os autores deduzem pedido de obrigação de fazer em face do Google Internacional que, contudo, não faz parte desta relação jurídico-processual.
Assim, não conheço de tal solicitação.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré, sem a sua autorização, gravou suas imagens e veiculou entrevista da qual participou e expôs sua intimidade, o que representaria abuso no direito de imprensa, a parte autora requer a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de fazer – consistente em retirar a reportagem impugnada do ar – bem como de pagar indenização por danos morais.
Registre-se, inicialmente, que a solução para a presente lide não passa pela análise da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018, dado que ela expressamente excepciona da sua regência o tratamento de dados pessoais “realizado para fins exclusivamente jornalístico” (art. 4º, II, a).
A Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, por sua vez, tem como objeto reger as “garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil” (art. 1º), enquanto que a lide posta discute situação de gravação de reportagem sem o consentimento dos autores, circunstância prévia ao posterior e eventual uso da rede mundial de computadores para a divulgação da matéria, o que afasta, igualmente, tal norma.
A solução para a lide perpassa pela análise da Constituição Federal que, logo no seu artigo 5º, positivou várias normas a respeito da liberdade de expressão.
Nesse sentido, assegurou a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura prévia ou licença (inciso IX), e assegurou a todos o acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Secundando essas disposições, o art. 220, que abre o Capítulo a respeito da comunicação social, expressa que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Em complemento, os parágrafos do art. 220 preceituam que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV” e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §§ 1º e 2º, da CF).
O destaque que a ordem constitucional dá à liberdade de expressão se deve essencialmente ao fato de que o Estado se consolidou sob a forma republicana e democrática (art. 1º, caput, da CF).
Dito de maneira específica, a liberdade de expressão – da qual a liberdade de imprensa é um consectário indissociável – se revela como instrumento valioso para a fiscalização da coisa pública (res pública) e essencial ao exercício da cidadania e do pluralismo político, valores ínsitos à democracia e que, por esse motivo, foram elevados à condição de fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II e V, da CF).
O E.
Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de registrar a posição preferencial de que goza a liberdade de expressão no nosso ordenamento jurídico (Rcl 22328, Primeira Turma, 06/03/2018.
No mesmo sentido: ADI 6792/DF, Tribunal Pleno, 22/05/2024).
Nessa ordem de ideias, “a livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva” (ADI 4451, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018).
Por outro lado, decorre por igual desses mesmos dispositivos que o princípio da liberdade de expressão, conquanto de grande relevância, não é absoluto, mostrando-se passível de ponderação em concreto quando em conflito com outros direitos fundamentais.
Ilustrativo disso é o mencionado art. 220 da CF, que já no caput, depois de reiterar o direito à livre manifestação, elucida que seu exercício deve se dar “observado o disposto nesta Constituição”.
Ainda mais explícito, o § 1º do mesmo artigo impede que lei contenha dispositivo que represente embaraço à liberdade de informação jornalística, submetendo essa liberdade, todavia, a outras normas, também de natureza fundamental, a exemplo daquelas elencadas nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da CF.
Assim, o exercício da liberdade de informação jornalística, relevante e juridicamente protegido enquanto meio, v.g., para o exercício da cidadania e do pluralismo político (art. 1º, II e V, da CF), não encontra amparo quando tem por finalidade a infringência do direito à honra ou quando se afasta do dever de tomar as cautelas mínimas para averiguar a veracidade ou ao menos a verossimilhança da informação veiculada.
Outrossim, “a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar” (REsp n. 1.582.069/RJ, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.075.412/PE (Tema 995), sedimentou tese a respeito da possibilidade de responsabilização por exercício abusivo da liberdade de imprensa, in verbis: A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Sedimentou-se, portanto, o critério da liberdade com responsabilidade que, todavia, deve ser a posteriori, sob pena de se configurar indevida censura prévia.
Posto esse contexto normativo e jurisprudencial, adianta-se que a ré desbordou os limites da liberdade de imprensa.
Reconhece-se, inicialmente, que a reportagem abordou tema de interesse público e nela não se vislumbra inverdade imputável à ré.
Ademais, ao contrário do que argumenta a parte autora, o entendimento jurisprudencial, verificado em julgados do STJ, é o de que, “em relação especificamente à imagem, há situações em que realmente se verifica alguma forma de mitigação da tutela desse direito.
Em princípio, tem-se como presumido o consentimento das publicações voltadas ao interesse geral (fins didáticos, científicos, desportivos) que retratem pessoas famosas ou que exerçam alguma atividade pública; ou, ainda, retiradas em local público” (REsp n. 1.594.865/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/8/2017).
Os autores estavam em local público, razão pela qual a mera captação da sua imagem não consiste em ilícito e não depende de consentimento, dada a natureza informativa da reportagem.
Se a mera captação de alguém em local público não requer seu consentimento, cenário diverso se mostra no que concerne à concessão de entrevista, cuja anuência livre e esclarecida do entrevistado se mostra imprescindível.
Não se ignora os fatos postos pela ré, isto é, de que a câmera estava colocada de maneira ostensiva e que os autores responderam às perguntas diretamente no microfone.
Mas ficou igualmente registrado na matéria que, quando da abordagem inicial dos repórteres, o autor é peremptório ao demonstrar que não tinha a intenção de ser entrevistado e filmado.
De fato, essa parte estende a mão, em sinal de negativa, e diz expressamente que a situação era particular e que não falaria a respeito dela, como se verifica logo nos segundos iniciais da reportagem, disponibilizada por intermédio de link apontado na petição de ID 188720662.
Evidentemente, depois os autores concordam em dar a entrevista que é veiculada.
Esse fato, todavia, não pode ser interpretado como consentimento livre, dadas as circunstâncias do caso concreto. É que, considerando o evento que os autores estavam participando, voltado a pessoas de baixa renda, pode-se inferir que eles são indivíduos simples, como bem pontuado pela decisão monocrática (ID 184840467 - Pág. 5) que analisou o agravo de instrumento interposto pela ré. À condição social dos autores se agrega o fato de que eles estavam se divorciando no exato instante da reportagem, momento que não raro evoca no casal diversos sentimentos e provoca confusão e sensibilidade.
O quadro em que se solicitou consentimento dos autores para a entrevista era, portanto, de muita vulnerabilidade, de modo que eventual insistência por parte dos repórteres poderia indevidamente suplantar a verdadeira manifestação de vontade dos requerentes.
Reitere-se que o autor foi peremptório, quando abordado inicialmente, que o assunto era particular e que não pretendia falar sobre ele.
Diante desse contexto, a conclusão possível é a de que a vontade dos autores foi indevidamente desrespeitada.
E, não obstante as falas reveladoras de questões íntimas tenham sido dos próprios requerentes, deve-se ter em mente que a situação teria sido evitada se a requerida, empregando a diligência e a sensibilidade que se esperaria para a situação, tivesse respeitado a vontade inicialmente manifestada pelo autor.
Verifica-se, assim, que a ré, por imprudência, concorreu para a violação dos direitos dos autores à intimidade e à imagem, causando danos a esses atributos da personalidade e cometendo ato ilícito (art. 186 do CC), o que gera o dever de reparar o dano moral (art. 927 do CC).
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, a ser fixada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) e, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, atendendo “aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda no tópico, é preciso observar que os autores, ainda que por ingenuidade, nos termos do que consta na petição inicial, concorreram para o dano ao expor sua intimidade.
Para essas hipóteses, o art. 945 do CC preceitua que a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
Tendo em mente esses parâmetros, em especial a enorme audiência e abrangência das matérias da ré e a sua notória capacidade econômica (art. 374, I, do CPC), de um lado, em conjunto com o fato de os autores terem concorrido para o dano, de outro, é que se fixa a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor.
A indenização deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n. 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Ainda, dado o ilícito praticado pela ré, cabível a condenação à remoção da reportagem ou, caso queira e em atenção ao princípio da liberdade de imprensa, à manutenção da publicação, contanto que com a retirada dos trechos em que os autores aparecem.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que a conduta da ré, por ignorar a vontade dos autores, praticou ilícito e concorreu para a violação dos atributos da personalidade dessa parte, fundamentos que justificam a condenação ao cumprimento das acima aludidas obrigações de pagar indenização e retirar ou editar a matéria jornalística.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ao cumprimento das obrigações de: I – pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização em favor de cada autor, valor esse que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir deste pronunciamento judicial; II – fazer, consistente na exclusão da reportagem identificada na petição de ID 188720662, em todos os meios utilizados pela requerida, ou, conforme livre escolha da ré, a a manutenção da publicação, após a edição do vídeo, de modo a suprimir os trechos em que os autores aparecem.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, a quantia total da indenização (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:35
Indeferido o pedido de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO - CPF: *20.***.*72-82 (AUTOR) e PEDRO ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*15-49 (AUTOR)
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04/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749760-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO, PEDRO ALVES DE ARAUJO REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:46
Indeferido o pedido de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REU)
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO - CPF: *20.***.*72-82 (AUTOR) e PEDRO ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*15-49 (AUTOR).
-
05/12/2023 15:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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