TJDFT - 0748881-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:45
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORAS.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR NÃO CONSTAR A INDICADA, POR TERCEIRO INTESSADO, A CURADORA SUBSTITUTA NO POLO ATIVO DA LIDE.
JULGAMENTO “CITRA PETITA”.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
PREMATURA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
REQUISITOS PARA A REMOÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
I.
As sentenças terminativas são aquelas que não enfrentam os argumentos de mérito deduzidos no processo, pois ausente condição da ação ou pressuposto processual.
Desse modo, desnecessário o exame das supervenientes questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, se a sentença está fundamentada em questão puramente processual, como no caso em análise (ilegitimidade ativa).
Inocorrência de julgamento “citra petita”.
Preliminar rejeitada.
II.
O magistrado deve fazer a análise das condições da ação no primeiro momento processual.
Sendo certo, contudo, que não ocorrerá a preclusão se não o fizer, pois a análise poderá ser feita noutra oportunidade, desde que ouvidas as partes (Código de Processo Civil, artigo 10).
III.
A interpretação sistemática das normas do instituto da curatela conduz o magistrado a, prioritariamente, analisar o cerne da pretendida remoção, que consiste no risco à integridade física, psíquica e patrimonial do interditado.
Essa prioridade também encontra amparo na Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) que garante proteção integral à pessoa idosa, como no caso em discussão, pois a curatelada possui mais de noventa anos de idade.
IV.
O objeto principal da remoção de curadoras (curadoria compartilhada), o qual está centrado na negligência, prevaricação e incapacidade superveniente do curador (Código Civil, art. 1.766), de sorte que a indicação de outra pessoa (irmã) a exercer a curatela não constitui aspecto necessário - senão secundário - da petição inicial, tornando-se, pois, prematura a extinção do processo, por falta de participação da “indicada curadora” no polo ativo da demanda.
V.
Sobre o caso incide o princípio da primazia do julgamento de mérito (Código de Processo Civil, art. 4º), o qual enfatiza o julgamento de mérito, com eficiência e celeridade processual, para assegurar uma prestação jurisdicional eficaz, sobretudo quando a instrução probatória esteja concluída (Código de Processo Civil, artigo 488).
VI.
Para que se reconheça conduta prevaricadora ou negligente das curadoras sobre a gestão do patrimônio da curatelada, imprescindível decisão judicial nesse sentido em processo de prestação de contas.
VII.
Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente processo, ante a insuficiência e inaplicabilidade do acervo probatório.
VIII.
Apelação conhecida.
Parcialmente provida.
Sentença anulada.
Maturidade do estágio processual.
Pedido julgado improcedente. -
23/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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