TJDFT - 0749119-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JAKELINY GUEDES MOURAO DIAS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0749119-63.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JAKELINY GUEDES MOURAO DIAS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834579 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, e condenou o Recorrente a autorizar e custear a realização dos procedimentos médicos dos quais a Recorrida necessitava, nos termos da prescrição médica. 2.
Na origem a Autora, ora Recorrida, alega que foi diagnosticada com arritimia cardíaca, palpitações, cansaço e falta de ar, motivo pelo qual o médico assistente indicou a realização de cirurgia como tratamento adequado.
Contudo, foi negado pelo plano de saúde, ora Recorrente, o CATETER VIEWFLEX XTRA ICE, material imprescindível para realização do procedimento cirúrgico. 3.
Dessa forma, a Autora ajuizou ação visando à condenação do Réu, ora Recorrente, a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico do qual necessitava, inclusive com o material prescrito pelo médico assistente.
Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à operadora do plano de saúde que autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico do qual a Autora necessitava, nos termos da decisão de Id. 54785400. 4.
Na sentença proferida, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou a tutela, reconhecendo a obrigação da operadora do plano de saúde de autorizar e custear o procedimento cirúrgico objeto do pedido, incluindo-se os exames necessários. 5.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Tratando-se o Recorrente de autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, fica dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 54785413), nas quais a parte Recorrida defende a manutenção da sentença. 6.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois o material cirúrgico a ser utilizado não está previsto no rol da ANS e fora da cobertura do plano de saúde, o que viola o princípio da intervenção mínima e revisão excepcional do contrato.
Afinal, não se aplica à relação existente entre as partes o Código de Defesa do Consumidor. 7.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da pertinência em se impor à operadora do plano de saúde que arque com todos os materiais necessários à realização da cirurgia da qual a paciente necessita ou se é legítima a recusa do Recorrente, em virtude do material utilizado se encontrar fora da lista da ANS, bem como fora da previsão contratual. 8.
O INAS segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006, e, portanto, não se aplica à relação existente entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
Contudo, a análise deve ser feita sob a ótica da boa-fé objetiva, bem como da função social do contrato, sem se afastar de um dos fundamentos da República, que é a dignidade da pessoa humana.
Não se pode perder de vista também o objeto contratual está ligado a direitos fundamentais, com a vida e a saúde.
Assim, tratando-se de plano de saúde, o oferecimento do tratamento adequado à paciente, é dever do Recorrente, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. 9.
Some-se a isso fato de que, o fato do material a ser utilizado na cirurgia se encontrar fora da lista da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo, não exime a obrigação do Recorrente de custear os respectivos custos, pois cabe ao médico que acompanha a paciente decidir o tipo de tratamento adequado, inclusive no que se refere ao material a ser utilizado.
Não se afigura legítima a recusa do plano de saúde em arcar com o respectivo tratamento, o que engloba o oferecimento de todos os materiais necessários, pois não é sua a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, ou tipo de material a ser utilizado, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico que assiste o paciente. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenada o Recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 55, caput, da lei 9.099 de 1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:34
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE).
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10/01/2024 20:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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