TJDFT - 0749256-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749256-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MARON DIACO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:37:04. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/12/2024 17:55
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA MARON DIACO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0749256-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIDAS LOCADORA S.A.
EMBARGADO: FLAVIA MARON DIACO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: FLAVIA MARON DIACO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: UNIDAS LOCADORA S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
18/09/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 13:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO APÓS A RÉPLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, consistentes em reconhecer a inexistência do débito de R$1.956,01, bem como na condenação da indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois a sentença proferida se fundou em documento novo juntado aos autos com a réplica, sobre o qual a recorrente não foi intimada para se manifestar.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Conforme o Código de Processo Civil, artigos 9º e 10, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, além de não poder o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
IV.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a recorrente juntou aos autos e-mail datado de 19.12.2023 (ID 61516907 – pág. 3), documento novo na forma parágrafo único do art. 435 do CPC.
Contudo, a respeito deste e-mail não foi oportunizado à parte contrária/recorrida a manifestar, o que causou grave prejuízo à recorrente com a improcedência da sentença.
Em reforço, esta relatoria sequer pode fundar-se eventual provimento do recurso, ou não, no mencionado documento.
Diante do contexto dos autos, conclui-se que houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal), a demandar pela anulação da sentença.
V.
Desse modo, evidencia-se a existência de vício insanável, devendo ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença para retirar sua eficácia e restabelecer o contraditório e ampla defesa.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
Processo anulado a partir da petição de ID 61516907.
Determino o retorno dos autos ao e.
Juízo de origem para regular processamento.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de FLAVIA MARON DIACO - CPF: *24.***.*73-80 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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