TJDFT - 0749570-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DUTRA CALDAS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0749570-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO DUTRA CALDAS APELADO: STUDIO 10 ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BRUNO DUTRA CALDAS contra sentença que julgou o seu pedido improcedente na ação de cobrança ajuizada em desfavor de STUDIO 10 ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO LTDA.
A apelação foi protocolada no dia 11.09.2024, sem a juntada de comprovante de recolhimento de custas.
Os autos foram distribuídos a este relator que, ato contínuo, determinou que se comprovasse o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Em que pese a intimação, transcorreu in albis o prazo para cumprimento por parte do apelante, conforme atesta a certidão de ID 66428527. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que falta ao presente recurso requisito objetivo de admissibilidade, considerando que não houve o recolhimento do preparo, indispensável ao recurso, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil.
A legislação vigente determina que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (art. 1.007 do CPC).
O apelante foi regularmente intimado, porém, deixou de promover o recolhimento do preparo na forma prevista em Lei.
Logo, não tendo a apelante comprovado o regular preparo recursal, o recurso de apelação interposto se mostra deserto e, por via de consequência, manifestamente inadmissível, fato que autoriza seu não-conhecimento pelo relator, na forma do art. 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil.
Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais desta eg.
Corte de Justiça sobre o assunto: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
DESERÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo, após intimação na forma do Art. 1.007, § 2º, do CPC, implica a deserção do recurso. 2.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de companhia aérea em razão de transtornos decorrentes do cancelamento de voo sem aviso prévio. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do montante condenatório suficiente a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora. 4.
A indenização deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. 5.
A condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 se mostra mais consentânea com os parâmetros adotados por esta eg.
Corte, razão por que a verba deve ser majorada. 6.
Recurso da parte ré não conhecido.
Recurso da parte autora parcialmente provido. (Acórdão 1930048, 0703659-64.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.).
Sem grifos no original.
Ante o exposto, consoante o art. 932, inciso III, e 1007, § 4º e 5º do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade.
Preclusa a decisão, baixem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DUTRA CALDAS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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