TJDFT - 0748513-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:43
Baixa Definitiva
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13/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VÍNCULO ENTRE AMBAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4.
Para fins de indenização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada pelo paciente. 5.
Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa dos médicos encarregados do atendimento, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo paciente. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
10/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de THIAGO VIEIRA SILVA - CPF: *21.***.*99-93 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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