TJDFT - 0725110-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725110-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA SILVA, MARIA LUISA ALVES, ANA MARIA SILVA, ELIANE ALVES SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
Considerando que referida parte não possui advogado constituído nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:04:47.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
11/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725110-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA SILVA, MARIA LUISA ALVES, ANA MARIA SILVA, ELIANE ALVES SILVA SENTENÇA Verifica-se que as executadas satisfizeram a obrigação, conforme manifestação do credor, id. 195171461.
Tendo em vista que as devedoras obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários e custas processuais já incluídos na avença.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:10
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Outras decisões
-
08/11/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 16:45
Deferido o pedido de ANA MARIA SILVA - CPF: *21.***.*62-20 (EXECUTADO), Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), ELIANE ALVES SILVA - CPF: *40.***.*51-72 (EXECUTADO), MARIA APARECIDA SILVA - CPF: *53.***.*30-68 (EXECUTADO) e MARIA LUIS
-
20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725110-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA SILVA, MARIA LUISA ALVES, ANA MARIA SILVA, ELIANE ALVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.180,91 (MARIA APARECIDA SILVA) e R$ 3.988,88 (MARIA LUISA ALVES), conforme item 1 da Decisão de ID 164674784.
Em relação aos valores ínfimos encontrados (art. 836, caput, do CPC), via SISBAJUD, R$ 47,73 (ANA MARIA SILVA) e R$ 30,98 (ELIANE ALVES SILVA), realizei o desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas MARIA APARECIDA SILVA e MARIA LUISA ALVES intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JIC0445 , conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada MARIA APARECIDA SILVA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 14:39:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
08/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
30/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCA ALVES em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/08/2022 16:41
Juntada de mandado
-
31/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 21:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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