TJDFT - 0749158-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0749158-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: THIAGO PEDRA ALVES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo.
Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais.
Gama/DF, 12 de maio de 2025 14:48:51.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
12/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/09/2024 23:59.
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26/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0749158-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: THIAGO PEDRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Nome: THIAGO PEDRA ALVES Endereço: Q 3 Projecao 1 Bl 1 809 - Setor Central Gama - Brasilia - Df - Cep:72.405-031 VEÍCULO MOTOCICLETA HONDA, ALC/GAS, CB 300 F TWISTER ABS FLEX, ano 2023/2023, chassi de nº 9 C 2 N C 6 1 1 0 P R 0 1 1 4 0 2 e placa SGU3B04.
Depositário fiel: CHARLES ISAAC MAGALHAES DA SILVA, inscrito no CPF sob o Nº: 047.212.541- 99, contato telefônico: (61) 99635-3802, OU, Sr.
CLEITON NAEL MONTEIRO DA SILVA, inscrito no CPF sob o Nº: *48.***.*32-00, contato telefônico: (61) 99635- 3802.
De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, para a parte requerida entranhar o contracheque que recebe da pessoa jurídica BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: -
15/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:13
Declarada incompetência
-
29/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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