TJDFT - 0749113-27.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0749113-27.2021.8.07.0016 RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDOS: FILIPE DE CARLO ARAÚJO ROCHA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
ILEGALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO.
RECAPITULAÇÃO TÍPICA.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDOS.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu quanto à prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O réu havia sido denunciado pela prática de três episódios de agressão contra sua ex-companheira, tipificados inicialmente como vias de fato (artigo 21, da Lei das Contravenções Penais) e posteriormente requalificados para lesão corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal).
O Ministério Público e a Assistente de Acusação pedem a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º), por três vezes.
A Defesa requer o acolhimento das preliminares de anulação do recebimento da denúncia e de reconhecimento da ilegalidade da decisão que promoveu a readequação típica da conduta de vias de fato para lesão corporal; no mérito, pede a alteração da fundamentação da sentença para a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos II ou VI, do Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão. 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de anulação do recebimento da denúncia; (ii) examinar a preliminar de ilegalidade da decisão que promoveu a readequação típica da conduta de vias de fato para lesão corporal; (iii) verificar se o réu praticou as lesões corporais indicadas na denúncia contra a vítima e se o acervo probatório é suficiente para a condenação.
III.
Razões de decidir. 3.
Eventuais vícios na condução do inquérito policial não contaminam o processo penal, pois será possível repetir a produção de provas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. 4.
A análise antecipada da capitulação jurídica constante da denúncia é admitida em situações excepcionais, como na hipótese concreta, na qual a readequação típica foi realizada em juízo de retratação da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. 5.
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, que geralmente são praticados na clandestinidade, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, mormente os depoimentos testemunhais. 6.
Hipótese em que o relato detalhado e consistente da vítima sobre as agressões físicas sofridas encontra robusta corroboração nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, as quais, embora não tenham presenciado os atos de agressão, confirmaram ter visto a vítima com lesões corporais significativas em períodos compatíveis com os fatos narrados na denúncia, além de atestarem seu estado de medo e abalo emocional. 7.
As próprias declarações do réu, apesar de negarem a intenção delitiva e a forma específica das agressões, admitem a ocorrência de entreveros, de embates com o uso de força física contra a vítima, cujas justificativas mostram-se inverossímeis e desproporcionais diante da natureza das lesões atestadas pelas testemunhas e do contexto de violência doméstica. 8.
A ausência de laudo de exame de corpo de delito direto ou a inviabilidade de perícia em imagens fotográficas não obsta a comprovação da materialidade delitiva, que pode ser suprida por prova testemunhal idônea e por outros elementos indiretos, conforme autorizado pelos artigos 158 e 167, do Código de Processo Penal.
As declarações das testemunhas que visualizaram as lesões constituem prova indireta suficiente. 9.
A alegação repetida de agressões mútuas ou de comportamento alterado da vítima não afasta a responsabilidade penal do réu pelas lesões corporais praticadas no âmbito doméstico, dada a vulnerabilidade da ofendida e a ausência de demonstração de legítima defesa real e proporcional por parte do acusado.
IV.
Dispositivo. 10.
Recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação conhecidos e providos.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Defesa e pela Assistente de Acusação contra acórdão que deu provimento às apelações do Ministério Público e da Assistente de Acusação para condenar o réu pela prática de três crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher, com fundamento no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa apontou omissões e contradições quanto às datas dos fatos (30/1/2021 e 5/6/2021), à prova testemunhal, à cadeia de custódia de imagens e à ausência de parecer técnico sobre prints de WhatsApp, além da não aplicação do artigo 71, do Código Penal.
A Assistente de Acusação alegou omissão na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões, obscuridades ou contradições relevantes capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) definir se as alegações das partes constituem mero inconformismo com a valoração da prova e com a dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, possuem cognição limitada e visam apenas sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reapreciar provas. 4.
O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos indicados pela Defesa, inclusive quanto à suficiência da prova testemunhal, à ausência de laudo direto e à cadeia de custódia, afirmando que as declarações da vítima e das testemunhas formam um conjunto probatório robusto e seguro para embasar a condenação. 5.
Não se verifica omissão quanto à autenticidade das imagens juntadas, pois o acórdão considerou legítima a utilização de prova indireta quando inviabilizado o exame direto, nos termos dos artigos 158 e 167, do Código de Processo Penal. 6.
Quanto à aplicação do artigo 71, do Código Penal, o acórdão embargado expressamente fundamentou a escolha do concurso material, em razão da prática de três crimes distintos com desígnios autônomos, não havendo omissão a sanar. 7.
A alegação da Assistente de Acusação de que deveria haver valoração negativa das circunstâncias judiciais representa mera discordância quanto à dosimetria da pena, que foi devidamente fundamentado com base em elementos objetivos e neutros, não cabendo reapreciação em embargos de declaração. 8.
A tentativa de reabrir o debate probatório e de reformar a fundamentação da pena por meio de embargos revela indevida ampliação do objeto do recurso, extrapolando os limites da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A parte recorrente, na qualidade de assistente de acusação, alega violação aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, requerendo que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente, conduta social e consequências do crime sejam valoradas negativamente.
Pleiteia o aumento da pena-base aplicada ao recorrido.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
09/09/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749113-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 25ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 17/07/2025 até 24/07/2025) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 17/07/2025 até 24/07/2025).
Iniciada no dia 17 de julho de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0737777-69.2024.8.07.0000 0708421-21.2023.8.07.0014 0704683-03.2024.8.07.0010 0749113-27.2021.8.07.0016 0746552-70.2024.8.07.0001 0744395-79.2024.8.07.0016 0004514-60.2015.8.07.0014 0029594-41.2010.8.07.0001 0702131-88.2021.8.07.0004 0707959-56.2021.8.07.0007 0714161-84.2023.8.07.0005 0703918-94.2022.8.07.0012 0703455-67.2022.8.07.0008 0031693-13.2012.8.07.0001 0700746-95.2023.8.07.0017 0706048-65.2024.8.07.0019 0701908-70.2023.8.07.0003 0707766-18.2024.8.07.0013 0702946-37.2021.8.07.0020 0723392-50.2023.8.07.0001 0718442-37.2024.8.07.0009 0717331-18.2024.8.07.0009 0702630-51.2021.8.07.0011 0707546-25.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0704093-41.2024.8.07.0005 0011227-38.2016.8.07.0007 0700918-45.2024.8.07.0003 0723321-53.2020.8.07.0001 0704202-18.2021.8.07.0019 0734704-57.2022.8.07.0001 0709596-24.2025.8.07.0000 0709606-68.2025.8.07.0000 0709682-92.2025.8.07.0000 0700533-76.2024.8.07.0010 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0700960-35.2025.8.07.9000 0714797-44.2023.8.07.0007 0711201-54.2025.8.07.0016 0711723-32.2025.8.07.0000 0711952-89.2025.8.07.0000 0712167-65.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0726038-38.2020.8.07.0001 0714309-42.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0704228-11.2024.8.07.0019 0705783-63.2024.8.07.0019 0703103-22.2025.8.07.0003 0702282-38.2023.8.07.0019 0721706-23.2023.8.07.0001 0706823-35.2023.8.07.0013 0723694-39.2024.8.07.0003 0703766-78.2024.8.07.0011 0717107-73.2025.8.07.0000 0710137-16.2023.8.07.0004 0754839-22.2024.8.07.0001 0717262-76.2025.8.07.0000 0700760-24.2023.8.07.0003 0739782-55.2024.8.07.0003 0717775-44.2025.8.07.0000 0764087-98.2023.8.07.0016 0717242-87.2022.8.07.0001 0704047-95.2023.8.07.0002 0704112-16.2025.8.07.0004 0718825-08.2025.8.07.0000 0705069-94.2023.8.07.0001 0719311-90.2025.8.07.0000 0717094-87.2024.8.07.0007 0707152-14.2022.8.07.0003 0720198-74.2025.8.07.0000 0722637-26.2023.8.07.0001 0739981-72.2023.8.07.0016 0703624-38.2023.8.07.0002 0720739-10.2025.8.07.0000 0701840-08.2023.8.07.0008 0701573-43.2022.8.07.0017 0702168-49.2025.8.07.0013 0700228-61.2025.8.07.0009 0704772-90.2024.8.07.0021 0707467-05.2023.8.07.0004 0734498-90.2025.8.07.0016 0721365-29.2025.8.07.0000 0721416-40.2025.8.07.0000 0734873-44.2022.8.07.0001 0700574-30.2025.8.07.0003 0721440-68.2025.8.07.0000 0727182-08.2024.8.07.0001 0721573-13.2025.8.07.0000 0721583-57.2025.8.07.0000 0721598-26.2025.8.07.0000 0721886-71.2025.8.07.0000 0733367-56.2024.8.07.0003 0722005-32.2025.8.07.0000 0722236-59.2025.8.07.0000 0710418-24.2023.8.07.0019 0704230-78.2024.8.07.0019 0722511-08.2025.8.07.0000 0735702-48.2024.8.07.0003 0726842-46.2024.8.07.0007 0701450-19.2024.8.07.0003 0701638-42.2025.8.07.0014 0723124-28.2025.8.07.0000 0723155-48.2025.8.07.0000 0723246-41.2025.8.07.0000 0723248-11.2025.8.07.0000 0730523-41.2021.8.07.0003 0704180-58.2024.8.07.0017 0702210-44.2024.8.07.0010 0701724-90.2023.8.07.0011 0723439-56.2025.8.07.0000 0702519-52.2025.8.07.0003 0723672-53.2025.8.07.0000 0723860-46.2025.8.07.0000 0723863-98.2025.8.07.0000 0723865-68.2025.8.07.0000 0723935-85.2025.8.07.0000 0733908-50.2024.8.07.0016 0724757-74.2025.8.07.0000 0724828-76.2025.8.07.0000 0725528-52.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0704715-60.2023.8.07.0004 0705644-37.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 23 de julho de 2025, às 12:49:45. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de e não-provido
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23/07/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 17/07/2025 ATÉ 24/07/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0708421-21.2023.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Violação de domicílio (3406)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo RODRIGO MILHOMEM ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0706614-11.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo J.
C.
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P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RONILSON NUNES MENDES - DF64267-AANA VITORIA MONDEGO DIAS MENDES - DF71975-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA"ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0704683-03.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE VENANCIO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS - GO52967-ADAVISSON MARK SOUSA CHAGAS - GO71859 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0714161-84.2023.8.07.0005 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)Vias de fato (12345)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo R.
D.
C.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0031693-13.2012.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo L.
R.
D.
Q.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745-ADIOGO BARBOSA SILVEIRA - DF29909-ALAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-AMATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-EAMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF33179-AMARCELO HENRIQUE TOMAZ METZNER - DF38085MARCELO GOMES DE QUEIROZ - DF24951-A Polo Passivo R.
M.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo JANAINE PEREIRA DE GOUVEIA - DF52790-AMARIA TATIANE FELICIANO MACHADO - DF56096-AMARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem LUIS CARLOS DE MIRANDA Processo 0723321-53.2020.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JOHNE DE SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo RENAN DE SOUZA SOARES - DF60910-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0704202-18.2021.8.07.0019 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo RAFAEL KELLERMAN ARAUJO PATRICIO Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEDUARDO ABREU TAVARESRODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RENATA ANDRADE SILVA - DF70745-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0702680-14.2020.8.07.0011 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crimes Falimentares (3661) Polo Ativo RODRIGO TAUMATURGO PAVONI Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-ACARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL &nb -
27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
16/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/05/2025 19:16
Conhecido o recurso de e provido
-
08/05/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/04/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:33
Expedição de Retirado de Pauta.
-
11/03/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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