TJDFT - 0748722-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:01
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
O deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo.
Deve-se analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 3.
Faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida, através de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. 4.
Ressalto que, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a mera alegação de esgotamento das possibilidades de penhora de bens não é suficiente para justificar a apreensão/suspensão de documentos com o intuito de obstar a prática de atos de cidadania pela parte executada.
Neste sentido: Acórdão 1715991, 07119031920238070000, Relator: Héctor Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 29/6/2023. 5.
Feitas essas considerações, intime-se a parte exequente para justificar a efetividade da medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada e a inserção de restrição de circulação do veículo para alcançar o crédito perseguido. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:42
Outras decisões
-
30/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto ao documento ora anexado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:16:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que as pessoas jurídicas descritas nos Ids n. 191860403, 191860407 possuem uma única sócia, a executada, tratando-se de Sociedade Limitada Unipessoal. 2.
Não é possível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, por não se amoldarem a tal ideia de divisibilidade, ressalvado o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido.
Neste sentido: Acórdão 1673233, 07268536720228070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 20/3/2023. 3.
Ressalto que o requerimento de penhora sobre o faturamento da sociedade limitada unilateral do executado exige a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC, pois a pessoa jurídica não pode, em regra, ser responsabilizada por débito a ser solvido por pessoa natural.
Neste sentido: Acórdão 1692759, 07050283320238070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 5.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
05/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:28
Indeferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 396,24 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), com acréscimos legais, bloqueado no ID n. 190930473, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 190504999: Banco do Brasil, Agência 1887-2, Conta Poupança n. 47777-X, operação 051, CNPJ/PIX n. 24.***.***/0001-00, Titular FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI – ME. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a decisão de ID n. 190843953, indicando bens à penhora ou requerendo o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Outras decisões
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 12.818,69. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 515,28 (quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos) , com acréscimos legais, bloqueado no ID n. 188335210, em favor da parte exequente , para fins de transferência à conta indicada no ID n. 190504999: Banco do Brasil , Agência 1887-2, Conta Poupança n. 47777-X, operação 051, CNPJ/PIX n. 24.***.***/0001-00, Titular FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI – ME. 3.
Defiro o requerimento de pesquisa de automóveis através do sistema RENAJUD e pesquisa das declarações de renda através do sistema INFOJUD. 4.
Entretanto, as pesquisas restaram infrutíferas, conforme documentos em anexo. 4.
Promovo a pesquisa através do sistema SNIPER.
O resultado da ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 4.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.2.
Os dados relativos ao portal da transparência podem ser obtidos através do link: . 5.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:32
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a EXECUTADA: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 188335207.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:29:10.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748722-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
01/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:26
Outras decisões
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:49
Indeferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:42
Deferido em parte o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:50
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:15
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *07.***.*80-00 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:24
Outras decisões
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:44
Outras decisões
-
26/05/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES - CPF: *26.***.*82-72 (REQUERIDO).
-
25/05/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:40
Outras decisões
-
11/05/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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