TJDFT - 0748801-62.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0748801-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0748801-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 180003214 aduzindo (i) contradição na fixação de termo inicial dos juros de mora que afirma dever ser o arbitramento; (ii) omissão nos parâmetros de correção do dano material e (iii) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores da condenação e do empréstimo ora declarado nulo (ID 182765571).
Em resposta, a parte autora sustenta que “não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” e que “o desacordo com o mérito da r. sentença não enseja a oposição de embargos de declaração” (ID 182824464).
Decido. (i) De pronto, constata-se que não há vício no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, uma vez que se trata de relação jurídica extracontratual e de mora ex persona, de modo que o termo inicial dos juros de mora da indenização fixada é a data do evento danoso, isto é, da contratação fraudulenta. (ii) Do mesmo modo, de fato, há omissão acerca dos parâmetros de atualização do valores da condenação do item “ii” da sentença impugnada.
Novamente, considerando que se trata de relação jurídica extracontratual e de quantia ilíquida, os juros de mora terão termo inicial na data do evento danoso (data da contratação fraudulenta) e a correção monetária, de cada desembolso, isto é, de cada desconto indevidamente efetuado do benefício previdenciário da autora. (iii) Por fim, da leitura atenta da contestação de ID 147729999, verifica-se a presença de pedido de compensação no item 8.5, o qual, de fato, não foi analisado.
Entretanto, é flagrante que o referido requerimento não foi analisado porque concluiu-se que a parte autora não firmou o contrato, tendo sido vítima de fraude bancária.
Nesse passo, não há como acolher a pretensão de compensação de valores, uma vez que quem recebeu o valor disponibilizado pelo banco foi o fraudador e não a parte autora, de modo que as partes não são credoras e devedoras umas das outras, não sendo o caso de compensação (art. 268, do CC).
Conclusão.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e integro os itens “ii” e “iii” da sentença: ii) Condenar o réu à devolução simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). iii) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:58
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:57
Outras decisões
-
05/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:46
Outras decisões
-
09/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:01
Declarada incompetência
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
21/12/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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