TJDFT - 0748857-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:05
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748857-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a manifestar-se acerca do pagamento voluntário do débito, a exequente indicou chave PIX vinculada a número de telefone de sua titularidade (ID 235247070).
Pois bem.
Em que pese o pedido da credora, não é possível expedir alvará com base unicamente em chave PIX atrelada a e-mail, número de telefone, chave aleatória ou qualquer outra diversa do CPF ou CNPJ do titular, razão pela qual INDEFIRO o levantamento na forma pretendida.
Intime-se a credora para informar seus dados bancários, com a indicação da instituição financeira, número e tipo da conta ou chave PIX vinculada ao seu CPF, os quais deverão obrigatoriamente pertencer à parte, ao seu representante legal ou aos advogados cadastrados e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem conclusos para que seja proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES - CPF: *88.***.*70-10 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:59
Deferido o pedido de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES - CPF: *88.***.*70-10 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748857-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a credora não atendeu a determinação contida na decisão de ID 206517384, deixando de emendar o pedido de cumprimento de sentença na forma determinada no ID 202819356.
O decurso do prazo foi certificado pela diligente Secretaria no ID 209442289.
Diante da inércia da exequente e tendo em vista que não houve início da fase executiva, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:10
Desentranhado o documento
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04/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:40
Outras decisões
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05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748857-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pretende o cumprimento de sentença da multa fixada em antecipação dos efeitos da tutela (ID 199110526).
Afirma que a sua conta permaneceu bloqueada durante o período de 22/12/2022 até 24/02/2023 e que, portanto, faz jus ao recebimento de R$ 265.000,00 relativo ao período de 02/01/2023 a 24/02/2023.
Pois bem.
Primeiramente destaco que a exequente já levantou os valores relativos a condenação em danos morais (ID 201972496).
A decisão de ID 145876307, proferida em plantão, determinou “que MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA desbloqueie imediatamente a conta nº 1372136264-0, de titularidade da autora, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá enquanto não for cumprida a decisão”.
O executado foi intimado da decisão em 02/01/2023 (ID 146147715).
Pelo ID 146498887 o executado informou que havia cumprido a determinação, contudo a exequente informou por diversas vezes o descumprimento do decisum, destacando que só teve acesso a sua conta em 24/02/2023.
Incontroverso que houve o descumprimento da determinação judicial, contudo não há necessidade de se fixar a quantidade de dias de atraso diante do que se passa a decidir.
A multa cominatória, ou astreintes, pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do CPC.
Sua aplicação é meramente inibitória e tem por finalidade se sobrepor a eventual teimosia da parte demandada em cumprir o provimento judicial, devendo o magistrado estabelecer limites razoáveis para não permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
A decisão proferida em plantão que impôs a multa não fixou prazo para cumprimento da tutela deferida, tampouco estipulou limite razoável de incidência da multa.
A aplicação de multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, devendo ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mais, o art. 537 do CPC, em seu § 1º dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando caracterizada eventual exorbitância, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, ou majorá-la para desestimular a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
No caso dos autos, a ação foi proposta para que o demandado desbloqueasse conta bancária, bem como fosse imposta indenização por danos morais, sendo atribuído a causa o valor de R$ 10.000,00.
O acórdão de ID 196154064 fixou o valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00.
Em que pese a conduta processual inadequada do requerido, diante da noticiada demora no desbloqueio da conta bancária, se deve levar em consideração o bem jurídico tutelado no presente caso, motivo pelo qual o valor máximo das astreintes tornou-se desproporcional com o contexto fático.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 500 DO CPC.
VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 537, §1º, DO CPC. 1. É cabível a aplicação de multa de caráter coercitivo (astreintes) na hipótese de descumprimento de decisão judicial. 2.
A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da decisão judicial (tutela inibitória), enquanto das perdas e danos é garantir o ressarcimento pelo não cumprimento da decisão (tutela ressarcitória).
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação (art. 500 do CPC). 3.
O valor da multa não deve destoar da natureza da obrigação objeto da demanda, observado o princípio da proporcionalidade, de modo que o seu arbitramento impeça o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. 4.
O artigo 537, §1º, do CPC, autoriza a redução da multa na hipótese de excesso, especialmente quando há indiscutível discrepância entre a natureza da obrigação e o valor fixado, não servindo de parâmetro para o arbitramento apenas o poder econômico da parte recalcitrante. 5.
Negou-se provimento aos recursos.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1874945, 07031910620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode desconsiderar que a exequente sofreu reveses com o bloqueio noticiado, inclusive para pagamento de suas contas pessoais.
Contudo, a multa fixada não se reverte de caráter indenizatório, mas apenas como imposição ao cumprimento extemporâneo da obrigação determinada.
Diante de tal quadro, considerando as circunstâncias acima descritas, deve-se reduzir o montante das astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deverá sofrer correção monetária a partir de 24/02/2023, data em que a exequente afirma que houve o cumprimento total da tutela de urgência.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento para o valor acima exposto, juntando planilha atualizada do débito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748857-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, diante da decisão de ID n. 200525062, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:01
Outras decisões
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:40
Indeferido o pedido de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES - CPF: *88.***.*70-10 (REQUERENTE)
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
15/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 02:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 15:34
Juntada de aditamento
-
29/12/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
28/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
27/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
22/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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