TJDFT - 0747039-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMARILDO DA CRUZ ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:32
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/04/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0747039-11.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO APELADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER, AMARILDO DA CRUZ ALVES DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Marcelo Henry Soares Monteiro contra a sentença que rejeitou os pedidos formulados por ele em ação de indenização por danos materiais (comissão de corretagem) em razão de inadimplemento contratual.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o valor cobrado por Marcelo Henry Soares Monteiro não possui natureza de comissão de corretagem, conforme estabelecido em outros processos em que o contrato discutido por ele foi apreciado.
Registrou que não há o que se falar em indenização decorrente de pagamento de taxa de corretagem ou ainda em redução do percentual, uma vez que já reconhecido anteriormente, trata-se de um negócio simulado, não havendo o que se falar em compra e venda, mas sim de contrato de mútuo feneratício.
Marcelo Henry Soares Monteiro, entretanto, interpôs apelação sob argumentos de que: a comissão de corretagem é devida pelo vendedor do imóvel, salvo expressa disposição em contrário; o decote da comissão de corretagem no cumprimento de sentença n. 0727796-23.2018.8.07.0001 foi indevido; não anuiu nem fez depósito algum referente a taxas de corretagem; o artigo 490 do Código Civil estabelece que as despesas com a transferência do imóvel são, via de regra, de responsabilidade do vendedor, salvo previsão expressa em contrato; foi induzido a erro, pagando uma comissão de corretagem para um negócio jurídico que jamais deveria ter sido realizado, o que reforça seu direito à restituição; entre outros (id 69805171).
Verifico que as razões de apelação não se relacionam aos fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau e, inclusive, ignoram completamente os registros feitos na sentença que afastam a natureza de comissão de corretagem dos valores apontados por Marcelo Henry Soares Monteiro.
Intime-se Marcelo Henry Soares Monteiro para manifestar-se sobre ausência de dialeticidade recursal em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias.
Advirto que é vedado à parte corrigir, complementar ou realizar quaisquer alterações em suas razões recursais no prazo para manifestação em respeito ao princípio da consumação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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