TJDFT - 0746657-70.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ODILSON PERUZZO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DO VEÍCULO.
DEMORA PARA O REPARO SUPERIOR A 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL REFERENTE À LOCAÇÃO DE VEÍCULO VEÍCULO LOCADO JUNTO A TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
REDUÇÃO DOS DANOS AO PREÇO MÉDIO DO MERCADO PARA O PADRÃO DE VEÍCULO DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos do CDC, há responsabilidade solidária entre toda a cadeia de fornecimento de produto ou serviço nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC.
Eventual divisão de gastos ou imputação de culpa sobre terceiros deve ser discutida em ação regressiva, podendo o consumidor exigir a integral reparação do dano em face de um ou de todos responsáveis na cadeia. 2.
Quanto à alegada ausência de prazo previsto contratualmente para o fornecimento de peça de reparo, tal não exime o fornecedor de produtos de entrega-la em prazo razoável, nos termos do artigo 32 do CDC.
No presente caso, o juízo de primeiro grau considerou o prazo de 30 dias após o veículo ter sido deixado para reparo, compatível com a obrigação de reparar o veículo, respondendo o recorrente pelo excesso de prazo. 3.
Para comprovar a locação do veículo e valor, o Autor juntou somente recibos à mão no valor de R$ 4.200,00 a R$ 4.650,00 mensais, totalizando o valor de R$ 18.000,00 para 120 dias.
Não há comprovante de transferência, nota fiscal ou contrato.
A locação do veículo no período excessivo à entrega do veículo é compatível com as perdas e danos, porém o valor deve ser indubitavelmente comprovado, cabendo a redução no presente caso, uma vez que os recebidos à mão não comprovam o negócio jurídico entabulado, especialmente no valor de R$ 150,00 a diária. 4.
Conforme narrado, o Autor ficou sem utilizar o veículo FORD FOCUS TI AT 2.0, Ano 2016/2017, pelo que deve ser observada a locação de veículo compatível com seu modelo, durante o período de 120 dias.
Embora o Recorrente traga alegada simulação no valor médio de R$ 70,00 diário, não realizou a simulação até o final, quando são incluídas taxas, seguros e demais custos sobre a locação, pelo que o valor não pode ser estabelecido nesse montante.
Conforme veículo do padrão do recorrido, em site de locação de veículos, obteve-se o valor locatício total de R$ 16.392,37, pelo que a indenização deve ser fixada nesse montante. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 16.392,37 (dezesseis mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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