TJDFT - 0747635-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:44
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0747635-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) RECORRENTE: RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS RECORRIDO: VITOR DE DEUS DEL CASTRO DESPACHO Considerando o julgamento da reclamação interposta (ID 67297612), concedo vista dos autos ao reclamante pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de ausência de manifestação, determino que a Secretaria proceda ao regular trâmite quanto à certificação do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/12/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0747635-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) RECORRENTE: RAPHAEL DE SOUZA CERQUEIRA DANTAS RECORRIDO: VITOR DE DEUS DEL CASTRO DECISÃO Aguarde-se o julgamento dos autos 0736470-80.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0736470-80.2024.8.07.0000
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13/09/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
REGRA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face de decisão que reconheceu deserta a apelação, visto que não foi demonstrado o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes ao recurso. 2.
Em suas razões recursais o recorrente alegou que não lhe foi oportunizado a possibilidade de recolhimento do preparo, conforme determina o r.
STJ.
Ao final, requereu o a reconsideração da rejeição do recurso. 3.
Intimado a se manifestar, o MPDFT oficiou pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito pela rejeição, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do apelo em face da deserção. 4.
Em que pese ter sido interposto recurso em sentido estrito, que não tem previsão legal de aplicação nos Juizados Especiais, a aludida peça foi admitida como apelação criminal. 5.
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal determina que a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
No art. 30, inciso I do mesmo regimento há ressalva de isenção de preparo no caso de interposição de apelação criminal, exceto nas hipóteses do art. 806, §2º do CPP.
Portanto, em regra, as apelações criminais são isentas de preparo, exceto nas ações penais privadas, hipótese dos autos.
Nessas hipóteses, “a falta do pagamento das ‘custas’, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto” (art. 806, §2º do CPP). 6.
O artigo 31 e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
O recorrente não promoveu o pagamento das custas do Recurso Inominado no prazo legalmente previsto, sendo considerado deserto.
Ademais, não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal, tampouco alegou impossibilidade do recolhimento das despesas processuais no prazo determinado por lei. 7.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 (quer seja recurso cível ou recurso criminal - ação penal privada) e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Cuida-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 8.
Agravo interno conhecido e não provido. 9.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.99/95. -
26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/06/2024 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:44
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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10/06/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/05/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 15:16
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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