TJDFT - 0747201-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0747201-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 48.121,15.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:25
Outras decisões
-
12/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747201-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 208342812.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:39
Outras decisões
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:56
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
08/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0747201-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Nomeio o cirurgião dentista FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES, dados cadastrados no sistema informatizado deste Tribunal, como perito deste Juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Cadastre-se e intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se a ré para se manifestação, em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, deverá efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da apresentação dos quesitos e eventual indicação de assistentes, fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:40
Nomeado perito
-
19/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES - CPF: *18.***.*06-01 (AUTOR).
-
05/12/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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