TJDFT - 0747324-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:40
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0747324-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: GEIZA RABELO DE SANTANA LOPES DECISÃO A parte ré/recorrente foi intimada para fazer prova do pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, após a prolação de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 54910312).
No entanto, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado (ID 55160451).
Decido.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O recurso inominado foi interposto tempestivamente pela parte ré, desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, porque formulado o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido, foi então intimada para efetuar o preparo, deixando transcorrer em branco o prazo.
Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso interposto.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do recurso da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com fulcro no arts. 11, V, 29, I, e 31 § 1º, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 15:46:38.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
25/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE)
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25/01/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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12/01/2024 19:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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