TJDFT - 0747636-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:22
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VELANA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS À TÍTULO DE GAPED.
TEMA 1009 DO STJ.
RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou “(...) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR indevida a restituição dos valores efetivamente pagos a título de Gratificação de Atividades Pedagógicas - GAPED sobre 40 horas semanais entre 01/2022 e 04/2023, eis que recebidos de boa-fé, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Ademais, condeno o réu a devolver à autora os valores eventualmente descontados a esse título, corrigidos monetariamente desde os respectivos descontos indevidos e submetidos a juros legais desde a citação. (...)”.
Em suas razões, o Ente Distrital afirma que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 57122581). 3.
Em síntese, aduz a autora que foi comunicada pelo Ente Federado acerca da necessidade de ressarcir valores ao erário, referentes ao acerto financeiro de redução de carga horária, de 40h para 20h semanais, e ao acerto financeiro de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), no importe de R$ 12.527,49.
Alega que houve erro da Administração e que os valores foram recebidos de boa-fé. 4.
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão do Tema 1.009 para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021), sendo este exatamente o caso do presente processo (distribuído em 24/08/2023), de sorte que constitui ônus processual da servidora a comprovação dos dois pressupostos para a não devolução: I) boa-fé; e II) a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 5.
De se ressaltar que, de acordo com o Enunciado da Súmula 473 do STF, a Administração Pública, observando o princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando carregados de vícios que comprometam a sua legalidade.
Entretanto, a anulação de atos que repercutam na esfera de interesses individuais do administrado prescinde do exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse quadro, somente pode ser aceita a correção a partir da ciência do servidor, considerando-se que a má fé não é presumida. 6.
No caso, resta suficientemente comprovado que a servidora recebeu os valores de boa-fé, pois seria irrealista esperar que a autora antecipasse que, mesmo depois de ajustar seus salários e diminuir suas horas de trabalho, a Administração ainda faria o cálculo de certos valores em seu contracheque com base na carga horária anterior.
Desta forma, o Distrito Federal não tem o direito de exigir que a recorrida reembolse os montantes pagos sob a designação mencionada durante o período de janeiro de 2022 a abril de 2023. 7.
Ademais, tal como assinalado pelo Juízo de origem: “(...) não há qualquer impeditivo à redução da GAPED paga à servidora pela Administração, em conformidade com a sua carga horária, como se verifica de suas fichas financeiras, a partir de 05/2023. (...)”. 8.
Nesse cenário de comprovada boa-fé da servidora, é de se negar provimento ao recurso do Distrito Federal. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atualizado, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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