TJDFT - 0747486-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 20:47
Deferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF: *15.***.*45-01 (REQUERIDO).
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após duas tentativas, não foi possível cumprir o alvará referente a Raquel Bueno Menna Barreto, provavelmente por problema relacionado à conta indicada.
Intimo a parte para manifestação, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 17:46:30.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:10
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
06/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:46
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:39
Outras decisões
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Deferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF: *15.***.*45-01 (REQUERIDO).
-
20/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:44
Outras decisões
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:35
Indeferido o pedido de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO - CPF: *15.***.*45-01 (REQUERIDO)
-
29/01/2025 10:35
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento.
Por meio das petições de IDs 221080442 e 221502811 a parte requerida sinalizou pelo decote do valor por si devido a título de reembolso de custas vindicado pelo credor (IDs 220159462 e 221094855) no montante objeto de consignação a ser liberado em seu favor (sentença IDs 203460121 e 204091070).
A parte credora apresentou o valor atualizado (ID 221843780), sem divergência pela parte devedora (ID 222121018).
Diante de tanto, tenho que houve a satisfação do débito pela parte requerida (art. 526, §3º, do CPC).
Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente para determinar o arquivamento do feito.
Venha pelo credor (LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA) os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 180381279), no valor de R$ 931,36 (novecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais, para conta/PIX indicada.
Observe-se, ainda, a expedição de Alvará Judicial Eletrônico como determinado no ID 222065621, referente aos autos de n. 0750843-16.2024.8.07.0001.
Após, efetivadas as transferências supra, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico do saldo do depósito de ID 180381279 em favor do requerido FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO, para conta/PIX indicada no ID 221080442.
Por fim, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 21:30
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios em apreço, para retificar trechos e o dispositivo da sentença.
Nesse descortino, onde se lê: -
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de consignação do valor indicado na peça de ingresso – R$ 126.782,32 (cento vinte seis mil setecentos oitenta dois reais e trinta dois centavos), ao passo que DECLARO quitada a dívida referente à escritura pública de confissão e alienação fiduciária (ID 178595858) entabulada entre as partes, incluindo-se os encargos da mora, extinguindo-se a referida obrigação do consignante em relação aos requeridos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
-
14/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
15/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:17
Outras decisões
-
18/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Outras decisões
-
18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal da parte requerida.
Vê-se que não houve sequer o retorno do AR relativo ao mandado de citação de ID 185486979.
Assim, INDEFIRO o requerimento de citaão por edital (ID 187698870).
Aguarde-se cumprimento do referenciado mandado.
Sem prejuízo, INTIMO o requerente para indicar endereços nos quais o requerido possa ser citado, alertando-lhe que o não esgotamento das diligências pode implicar a nulidade do processo.
Prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Indeferido o pedido de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, no curso da qual, por meio da petição de ID 187378507, a parte autora pede tutela de urgência de natureza antecipada para retirar a restrição existente sobre o imóvel de propriedade do requerente localizado no LOTEAMENTO MORADA DE DEUS, RUA MONTE SINAI, LOTE 26, matrícula nº 104.068, conforme certidão de ônus de ID 178595859, expedindo ofício ao cartório de registro de imóvel competente. É o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
O que a parte autora pretende é antecipar a pretensão de exclusão de gravame pendente sobre o aludido bem imóvel, independentemente da angularização do feito.
A pretensão, contudo, é deveras temerária, sobretudo porque o credor fiduciário é FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO, cujas diligências em prol da citação restaram todas infrutíferas.
Não há substrato fático, tampouco jurídico, para considerar a plena e integral quitação da obrigaçao sem a expressa e livre concordância do credor, pré-requisito indispensável à baixa do gravame outrora constituído sobre o bem.
Ademais, não vislumbro o "periculum in mora", na medida em que o autor não demonstrou necessidade ou urgência na alienação do bem por si titularizado.
Diante dessas considerações, INDEFIRO o pleito de ID 187378507.
INTIMO, pois, o requerente para dar andamento ao feito, e indicar endereços nos quais o requerido possa ser citado, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das informações lançadas pelo requerente em sua peça de ID 184682621 e 178595852, tenho que não seja possível averiguar, neste momento, a titularidade do número telefônico ali indicado em favor do requerido.
Futuramente, nulidades processuais poderão surgir em decorrência de eventual vício na citação por meio de mensageiro eletrônico, na forma pleiteada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 184682621.
No intuito de localizar o endereço da parte requerida, em cooperação com a parte autora, PROMOVO a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Indeferido o pedido de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747486-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito, indicando novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:13:17.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
26/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:51
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:43
Outras decisões
-
22/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:07
Indeferido o pedido de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:20
Outras decisões
-
18/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:15
Deferido o pedido de LUCIANO REIS VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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