TJDFT - 0747629-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747629-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença de ID. 202758347 para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, uma vez que o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não é extensivo ao advogado, razão pela qual deverá haver o recolhimento das custas processuais relativas à parcela dos honorários advocatícios.
Assim, intime-se o/a representante da parte credora para que apresente a sua completa qualificação com vistas ao cadastramento no polo ativo da demanda, bem como para que promova o respectivo recolhimento, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, conforme noticiado pelo requerido no ID. 202758351.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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02/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito referente ao valor original de R$ 1.249,25, com vencimento em 16/05/2011, referente ao contrato nº 05267783608445000C26 e R$ 551,92, com vencimento em 20/04/2011, referente ao contrato nº 01001300962110000C26 (ID. 178712443), com fundamento na prescrição.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Outras decisões
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22/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *10.***.*25-90 (AUTOR).
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22/11/2023 09:34
Outras decisões
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20/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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