TJDFT - 0747013-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:47
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747013-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NEIDE PEREIRA LIMA DE SOUZA TOLEDO GUSMAO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA NEIDE PEREIRA LIMA DE SOUZA TOLEDO GUSMÃO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Consta dos autos que a parte autora é professora aposentada e averbou, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o período em que trabalhou em outras funções.
Os períodos averbados foram os seguintes: a) 01/06/1978 a 11/10/1978, como auxiliar de escritório; b) 13/08/1990 a 11/12/1991, como auxiliar administrativa; c) 01/03/1987 a 19/08/1987, CH Crédito; d) 28/02/1994 a 15/02/1995, Professora SEE/DF; e) 21/02/1995 a 02/05/1995, Professora SEE/DF; f) 03/05/1995 a 17/05/1995, Professora SEE/DF; g) 18/05/1995 a 12/06/1995, Professora SEE/DF; h) 13/06/1995 a 07/07/1995, Professora SEE/DF; i) 24/07/1995 a 13/09/1995, Professora SEE/DF; i) 14/09/1995 a 12/11/1995, Professora SEE/DF; j) 01/11/1996 a 21/12/1996, Professora SEE/DF; k) 21/03/1997 a 10/04/1997, Professora SEE/DF.
Veja-se a Certidão de Tempo de Contribuição de id. 169422405, p. 3-6.
No ano de 2012, a autora ajuizou ação judicial (nº. 0044369- 79.2012.4.01.3400), na qual requereu a averbação de períodos de tempo de serviço durante os quais foi professora temporária junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e que deixaram de ser incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (períodos de 05/10/1992 a 01/12/1992 e de 12/03/1993 a 01/10/1993).
A sentença proferida no mencionado processo foi juntada aos autos em id. 169422412.
No entanto, ao cumprir a decisão judicial, o INSS emitiu nova certidão de Tempo de Contribuição, desconsiderando o período que requerente possuía antes de novembro de 1995, e incluindo os anos que foram objeto da ação judicial (05/10/1992 a 01/12/1992 e 12/03/1993 a 01/10/1993).
De fato, verifica-se que, na certidão emitida pela autarquia, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos acima mencionados, foram incluídos os períodos reconhecidos na ação e suprimidos os demais períodos de contribuição anteriores a novembro de 1995 (id. 179031128, p. 39 a 41).
Em razão disso, a anterior averbação realizada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 1.734 dias de serviço, foi tornada sem efeito, realizando-se nova averbação, de apenas 597.
Conforme constou nas informações prestadas pela Assessoria de Apoio Técnico (id. 179031130, p. 4), “a averbação de tempo de contribuição é procedimento administrativo realizado com fundamento nos registros constantes da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), no caso em questão, por se tratar de período em regime temporário, emitida pelo INSS.
Inexistente o registro na CTC, não pode haver a averbação pretendida pela requerente”.
Ressalta-se, ademais que a nova CTC emitida pelo INSS tornou sem efeito a emissão da CTC anterior (id. 179031128, p. 41).
Diante da redução do tempo de contribuição averbado, a parte autora foi informada que a proporcionalidade de seus proventos seria alterada de 20/30 para 17/30, bem como a parcela de adicional de tempo de serviço seria alterada de 13% para 15%, a partir de março de 2023.
Com isso, a remuneração bruta passaria de R$ 5.874,94 para R$ 5.470,28, restando, ainda, um valor de R$ 31.178,52 a ser ressarcido pela parte autora ao erário (id. 180535959, p. 66).
Ocorre que a demandante apresentou, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em 11/2023, Certidão de Tempo de Contribuição regularizada, na qual constam, além dos períodos reconhecidos na ação judicial n. 0044369-79.2012.4.01.3400, parte daqueles que foram indevidamente suprimidos (id. 180535959, p. 110 a 113).
No entanto, até o momento, não houve manifestação do órgão público.
Verifica-se, portanto, que, em razão de erro no cumprimento, pelo INSS, da decisão proferida nos autos 0044369-79.2012.4.01.3400, foi tornada sem efeito a averbação de períodos de tempo de contribuição da demandante, durante os quais trabalhou em funções diversas daquela que exercia quando da aposentadoria.
Foi realizada nova averbação, que considerou apenas os períodos constantes na CTC emitida pelo INSS no ano de 2014 (certidão esta que apresentava erro material).
O erro da certidão consistiu no fato de que o INSS, ao invés de apenas acrescer o tempo de contribuição reconhecido judicialmente, excluiu períodos em que ocorreu a prestação de serviços e a realização de contribuições, pela demandante.
Tal erro foi, todavia, remediado pela autarquia federal, com a emissão de nova certidão em 09/2023.
No entanto, mesmo diante da apresentação da certidão retificada, a situação da autora não foi regularizada, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Afirma a parte ré, com razão, que, diante da emissão, pelo INSS, de CTC em que não constava tempo de contribuição prestado sob o regime geral, e tornando sem efeito a CTC anteriormente emitida, o Distrito Federal atuou em observância ao princípio da legalidade, ao recalcular os proventos recebidos pela demandante e o valor a ser ressarcido ao erário.
Isso porque, se considerada a nova CTC emitida, a autora teria recebido valores indevidos em razão de o cálculo de seus proventos, quando da aposentadoria, ter considerado períodos de contribuição que foram posteriormente excluídos. É certo, todavia, que a emissão de nova CTC pelo INSS, retificando aquela emitida em 2014, e fazendo constar períodos que haviam sido excluídos (além daqueles reconhecidos em ação judicial), evidencia o equívoco da autarquia, ao suprimi-los.
Verifica-se que, de todos os períodos suprimidos, os seguintes foram novamente incluídos na CTC: 03/10/1977 a 02/05/1978; 01/06/1978 a 11/10/1978; 01/03/1987 a 19/08/1987; 13/08/1990 a 11/12/1991; 28/02/1994 a 31/12/1994.
Devem, portanto, ser averbados e considerados no cálculo dos proventos da demandante.
Cabe à parte ré, pois, tomar as providências cabíveis para proceder a novo cálculo dos proventos a serem percebidos pela autora, o qual deve considerar, além desses períodos de tempo de contribuição que haviam sido suprimidos, aqueles que foram reconhecidos na ação de n. 0044369-79.2012.4.01.3400.
Quanto aos períodos suprimidos e não incluídos na CTC retificada, deverá a demandante, se assim entender devido, tomar as previdências cabíveis junto ao INSS para que sejam novamente inseridos na CTC.
Enquanto não o forem, não é possível determinar aos réus que promovam a averbação de tempo de contribuição sem que haja o correspondente registro na CTC.
Ademais, tendo em vista que a supressão dos períodos de tempo de contribuição decorreu de erro administrativo, não há que se falar em dever da autora de restituir ao erário valores que percebeu antes de ter sido tornada sem efeito a anterior averbação realizada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 1.734 dias de serviço.
O valor do provento foi obtido mediante realização de cálculo que considerou períodos nos quais a autora efetivamente prestou serviço, os quais constavam inicialmente na CTC, foram posteriormente suprimidos e, por fim, reinseridos (01/06/1978 a 11/10/1978; 01/03/1987 a 19/08/1987; 13/08/1990 a 11/12/1991; 28/02/1994 a 31/12/1994).
Apesar de o cálculo inicial ter incluído períodos que foram suprimidos e não inseridos novamente na CTC emitida em 2023, e mesmo que tal fato resulte em diferença paga a maior à demandante, não há que se falar em ressarcimento ao erário.
Isso porque verifica-se que autora percebeu tais valores de boa-fé.
No tocante à questão da boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado o processo em 2023, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos e à decadência para revisão de seu ato administrativo.
No caso em testilha, verifica-se que os proventos foram pagos entre 04/2013 03/2023, com base em cálculo realizado pela administração, o qual levou em consideração informações constantes em CTC emitida pelo INSS, sem que houvesse qualquer ingerência da servidora.
Considerando que os pagamentos foram realizados considerando-se o tempo de serviço averbado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com base em documento emitido pelo INSS, impõe-se concluir que não era possível à autora constatar o pagamento indevido.
Tendo em vista o amparo documental, é razoável afirmar que a parte autora recebeu as quantias acreditando serem elas devidas, confiando, portanto, no procedimento administrativo que ensejou a averbação do tempo de contribuição e o cálculo de seus proventos.
Assim, procede, em parte, o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) determinar aos réus que promovam averbação dos períodos que foram indevidamente excluídos: 03/10/1977 a 02/05/1978; 01/06/1978 a 11/10/1978; 01/03/1987 a 19/08/1987; 13/08/1990 a 11/12/1991; 28/02/1994 a 31/12/1994. b) determinar aos réus que promovam averbação dos períodos reconhecidos judicialmente na ação de n. 0044369-79.2012.4.01.3400: 05/10/1992 a 01/12/1992 e 12/03/1993 a 01/10/1993; c) declarar que não é devido, pela autora, o ressarcimento de quaisquer valores ao erário, em razão do ato administrativo que tornou sem efeito a anterior averbação realizada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de 1.734 dias de serviço.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
30/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
 - 
                                            
28/07/2024 16:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
01/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
 - 
                                            
28/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
 - 
                                            
30/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
 - 
                                            
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
 - 
                                            
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 13:50
Outras decisões
 - 
                                            
09/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
 - 
                                            
04/04/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 18:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
20/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
 - 
                                            
18/12/2023 19:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
 - 
                                            
05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
 - 
                                            
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 03:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
 - 
                                            
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 16:00
Outras decisões
 - 
                                            
30/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
30/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 14:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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