TJDFT - 0746804-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (03/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 7.020,88, atualizado em abril/2024, conforme planilha de ID 192744066.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (03/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:00
Expedição de Carta.
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27/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:49
Outras decisões
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29/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 22:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746804-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 REQUERIDO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em face de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.202,89, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746804-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 REQUERIDO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em face de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.202,89, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:05
Outras decisões
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05/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:34
Expedição de Carta.
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29/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:35
Juntada de petição
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22/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 18:27
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:27
Deferido o pedido de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (REVEL).
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09/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:14
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:13
Decretada a revelia
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07/11/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2022 13:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2022 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE DONIZETE HONORIO *50.***.*22-53 em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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