TJDFT - 0746672-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de COLELLA SANTA CRUZ CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ZIGO CONSULTING SERVICOS DE APOIO A VENDAS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:01
Outras decisões
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04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GASPARONI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DECISÃO Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores.
Da Pesquisa Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Da Renovação da Pesquisa Sisbajud Por ora, indefiro a renovação da diligência de bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud.
O sistema já foi utilizado três vezes, sem sucesso no bloqueio de quantias, e inclusive foi realizada tentativa infrutífera recentemente.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:30
Outras decisões
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28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GASPARONI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DESPACHO Diante do provimento do recurso dos demandados, à Secretaria para que exclua do polo passivo da demanda os sócios pessoas naturais, incluídos pelo deferimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Os valores ínfimos retornados na pesquisa foram bloqueados em conta de titularidade do sócio Gustavo, o qual foi retirado do polo passivo da demanda nesta oportunidade.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GASPARONI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DESPACHO Conforme se verifica da consulta ao sistema Sisbajud, a ordem de transferência de valores não foi cumprida, pelo motivo (42) Venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.
Ou seja, o valor foi bloqueado, mas por não ter liquidez imediata, não pôde ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:16
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:59
Outras decisões
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10/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GASPARONI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 203920872, tendo os sócios da empresa executada comparecido aos autos e ofertado defesa.
Na oportunidade, alegam os sócios que a relação tratada nos autos não é de consumo, de modo a não se aplicar a teoria menor derivada do art. 28 do CDC.
Assim, entendem ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, de modo que o incidente deve ser rejeitado.
Alternativamente, afirmam que não há obstáculo ao ressarcimento do consumidor, pois a empresa possui bens para solver suas dívidas.
Decido.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Na espécie, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora os sócios demandados no incidente tragam aos autos julgados em sentido contrário, verifica-se que o entendimento constitui padrão minoritário, conforme precedentes abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADAS.
USO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA RÉ MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE PAGAMENTO. (...) O Autor é consumidor na relação tratada com a Ré Virtus, prestadora do serviço de utilização do crédito do consumidor em troca das milhas adquiridas.
O intuito de investimento pelo consumidor não afasta a relação de consumo, como bem trazido pelo STJ em relação às corretoras de investimento (REsp 1.194.627).
Incidência do CDC sobre a relação. (...) (Acórdão 1908466, 07232508620238070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO DE MILHAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSOS DA INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS E DA SOCIEDADE DE CRÉDITO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. 10. (...) (Acórdão 1815706, 07370162420238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora os sócios afirmem que não há empecilho ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor, defendendo a existência de bens passíveis de constrição da empresa devedora, não indicaram qualquer bem à penhora, não fizeram proposta de pagamento, ou qualquer medida palpável de satisfação do crédito perseguido.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados.
Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados.
Intimem-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:58
Deferido o pedido de FABIO DOS SANTOS GASPARONI - CPF: *23.***.*01-87 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GASPARONI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 08:12:00. -
24/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:28
Outras decisões
-
04/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO DOS SANTOS GASPARONI REU: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 16:09
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 18:47
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 15:55
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 15:52
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:53
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 16:47
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 13:38
Juntada de comunicações
-
16/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:47
Outras decisões
-
24/10/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:28
Outras decisões
-
07/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GASPARONI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GASPARONI em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GASPARONI em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 11/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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