TJDFT - 0738160-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FREDERICK DE ALMEIDA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:47:08.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
18/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FREDERICK DE ALMEIDA NUNES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA NUNES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA Verifica-se que os executados satisfizeram a obrigação, conforme manifestação do credor, id. 207152600.
Tendo em vista que os devedores obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários e custas processuais já incluídos na avença.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicação
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES DECISÃO Diante da manifestação da exequente de id. 188776457, mantenham-se os autos suspensos até a data estipulada para cumprimento integral do acordo, qual seja, 05/05/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES DESPACHO Os presentes autos encontram-se suspensos para fins de cumprimento de acordo entabulado entre as partes, conforme termos da decisão de id. 169171316.
Na petição de id. 187236674, a exequente noticia o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento do feito, sem, no entanto, requerer qualquer diligência ao Juízo.
Assim, para fins de prosseguimento do feito, a exequente deverá, no prazo de 05 dias, requerer a adoção das medidas constritivas que entender pertinentes, formulando pedidos em termos, bem como apresentar planilha discriminada do débito, especificando devidamente as parcelas que estão sendo cobradas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES DECISÃO Conforme previsto no acordo que ensejou a suspensão do presente feito, conforme decisão de id. 169171316, expeça-se, em favor do credor, ofício de transferência dos valores penhorados via SISBAJUD de id. 166102910, cujos dados bancários seguem: AGÊNCIA 2912-2 CONTA 24795- 2 Conta Corrente BANCO DO BRASIL ou pela chave PIX *24.***.*18-61, de titularidade de JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA.
Após, mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo para cumprimento do acordo entabulado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:05
Deferido o pedido de JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA - CPF: *24.***.*18-61 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICK DE ALMEIDA NUNES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente juntou minuta de acordo noticiando que as partes concederam formas distintas para quitação do débito, que expressamente não implicam novação, postulando pela suspensão do processo.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 20/2/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738160-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDANA VANESSA DOS REIS MENDANHA EXECUTADO: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 784,14 (ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES), conforme item 2 da Decisão de ID 143167857.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 61,88 (GABRIEL ALMEIDA NUNES) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 13:33:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA NUNES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FREDERICK DE ALMEIDA NUNES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FREDERICK DE ALMEIDA NUNES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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