TJDFT - 0718004-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
27/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2023 14:18
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718004-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DOS REIS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 171798997), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 611,25 (seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos), se refere ao benefício DF Social que recebe junto ao Banco BRB (R$ 150,00) e de sua única fonte de renda como diarista (R$ 461,25) na Caixa Econômica Federal (CEF), utilizados para o seu próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Esclarece, ainda, viver em situação de vulnerabilidade, em barraco de madeirite construído em área irregular, junto a seus 3 (três) filhos.
Sustenta, por fim, não dever nada à parte exequente (demandante contumaz), pois o contrato teria sido firmado mediante fraude.
Pugna, assim, pela liberação imediata dos valores bloqueados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em suas contas do Banco BRB (R$ 150,00) e CEF (R$ 461,25), visto ter se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar, a teor do art. 854, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de comprovar que parte das verbas (R$ 150,00) proveniente do benefício DF Social, de caráter alimentar e destinadas a subsistência do devedor e de sua família.
Ademais, a impugnante logrou êxito em demonstrar que a privação dos demais valores (R$ 461,25) que recebe como diarista na conta da CEF compromete seu sustento e de sua família, em razão da situação de miserabilidade em que vive a devedora e seus filhos, nos termos dos documentos apresentados do ID 171799003 ao ID 171799025, razão pela qual deverá ser integralmente desbloqueada a referida quantia por ser impenhorável (art. 833, inc.
IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros da parte impugnante ora considerada irregular, a teor do art. 833 inc.
IV, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 161906339. -
14/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:06
Deferido o pedido de MARIA RAIMUNDA DOS REIS - CPF: *23.***.*26-97 (EXECUTADO).
-
14/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 16:00
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 31/08/2023.
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 20:26
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718004-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DOS REIS DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 164881371, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
17/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:29
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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