TJDFT - 0746092-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0746092-72.2023.8.07.0016 EMBARGANTE: FEDERAL BUFFET LTDA EMBARGADO: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, os acórdãos recorridos foram proferidos por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 72526734 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de FEDERAL BUFFET LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (EMBARGANTE)
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE ALUGUEL DE ITENS E ACESSÓRIOS PARA FESTAS.
NEGOCIAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA POR MEIO DE MENSAGENS WHATSAPP.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende haver omissão no acórdão.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC)..
III.
Ressalte-se que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado, o que afasta a tese de omissão.
IV.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.“ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/04/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 15:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de FEDERAL BUFFET LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:21
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição do Executado no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 00:16:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746055-27.2022.8.07.0001
Antonio Fernandes da Rosa
Gilson de Sousa Freitas
Advogado: Manuel Fernandes Cerqueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 10:40
Processo nº 0746277-47.2022.8.07.0016
Maria Angelica Nunes Rodrigues
A&Amp;B Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:57
Processo nº 0746086-65.2023.8.07.0016
Adriana Edith Franca Dutra
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Catia dos Santos Terozendi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:26
Processo nº 0746078-25.2022.8.07.0016
Luisa Correia de Aguiar
Rebeca da Silva Junot
Advogado: Fabio Rodrigues Rolim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:36
Processo nº 0746253-64.2022.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Esvaldo Rodrigues Farias
Advogado: Irio Selso de Souza Elicker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:50