TJDFT - 0746092-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FEDERAL BUFFET EIRELI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746092-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME REQUERIDO: FEDERAL BUFFET EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON PIRES NOVAES BORGES DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Houve pedido das partes para que fosse realizada a oitiva de suas testemunhas.
Todavia, tenho que se trata de prova inútil porquanto os autos já se encontram devidamente instruídos para a formação de convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o aludido pleito dos litigantes.
Quanto ao pedido de id 205244444, tenho que razão não assiste à parte ré porquanto no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais prima-se pela informalidade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), desde que oportunizado à parte contrária o direito ao contraditório, como ocorre no caso dos autos.
Destarte, mantenho a decisão de id 203984915 pelos próprios fundamentos.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:44
Indeferido o pedido de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (REQUERENTE), FEDERAL BUFFET EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746092-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME REQUERIDO: FEDERAL BUFFET EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON PIRES NOVAES BORGES DECISÃO Reconsidero a decisão id 200841908 e recebo a petição id 202462110 e anexos como cumprimento da determinação da emenda à inicial. À parte requerida para ciência e eventual manifestação em 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para julgamento *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:37
Deferido o pedido de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746092-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME REQUERIDO: FEDERAL BUFFET EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON PIRES NOVAES BORGES DECISÃO Oportunizada emenda à inicial, para esclarecimento da peça vestibular, a parte reiterou o pedido inicial e apresentou nova memória de cálculos, sem a devida correlação de valores devidos e contratos anexados.
Precluso, pois, o momento da prova.
Venham-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:32
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746092-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME REQUERIDO: FEDERAL BUFFET EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON PIRES NOVAES BORGES DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois a petição inicial é vaga e insuficiente para a compreensão do pedido almejado, bem como a planilha apresentada a título de emenda à inicial no id 169940952 também não confere com os documentos e datas das guias e contratos colacionados aos autos nos id´s 169027130 e 169940953.
Consoante artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 292 e incisos, prevê que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação.
Portanto, tal valor deve ser líquido e certo, e atualizado conforme índices utilizados pelo TJDFT.
Ademais, a aferição do valor da causa se faz necessária, inclusive, para fins de constatação da alçada legal para ingresso da ação nos Juizados Cíveis.
Da forma como apresentada a petição inicial, o valor é genérico, não estando discriminados os valores por contrato e por "guia de falta de material".
O pedido também é genérico, pois não detalha exatamente a que se refere a "dívida total", e os documentos anexados à peça vestibular se configuram num emaranhado de papéis sobrepostos, sem explicação, detalhamento e vinculação necessária, o que torna extremamente confusa a sua compreensão.
Em consequência, retifique-se o valor da causa, vindo os autos a planilha explicativa do crédito almejado, o qual deve corresponder à vantagem econômica pretendida, devidamente atualizada, tanto quanto aos valores (taxas e multas) do alegado descumprimento contratual, quanto em relação aos bens não devolvidos, que devem ser elencados de forma clara, lógica e de fácil compreensão.
O ideal é que seja apresentada nova petição inicial, com os documentos necessários a provar os fatos trazidos à baila pela parte autora em ordem cronológica, com os valores devidos em cada contrato descumprido/grupo de peças não devolvidas detalhado nessa ordem.
Atente-se, também, que a fixação de honorários é ato privativo do Juízo, devendo a parte demandante não incluir tal valor fixado na planilha.
Ainda, para que os autos possam tramitar neste Juizado, em caso de valor apurado acima do valor de alçada, deve haver a renúncia expressa da parte autora ao montante excedente, ou a opção de tramitação no Juízo comum, de cognição mais ampla e sem limitação de valor.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746092-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME REQUERIDO: FEDERAL BUFFET EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON PIRES NOVAES BORGES DESPACHO Verifico dos autos que a parte autora também manifestou interesse na produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (id 174142605). À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/08/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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