TJDFT - 0744490-62.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744490-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar concedida a fim de que seja respeitada a margem consignável em folha de pagamento de até 35%, nos termos do disposto no art. 116, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 1.015, de 05/09/2022.
As apelações cíveis foram julgadas na 8ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (08/05/2024), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEI Nº 14.313/2021.
LIMITE DE 35% DO CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO § 2º, ART. 85 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado tomado por servidor público distrital, deve-se observar o limite legal da consignação de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme redação dada pelo art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, alterada pela Lei nº 14.131/2021. 1.1.
Na hipótese, os descontos em folha de pagamento desrespeitaram o limite da margem consignável, sendo cabível a limitação dos descontos sob a regência de legislação específica. 2.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º do CPC, estabeleceu que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
O art. 85, § 8º do CPC, reservou o arbitramento de honorários por equidade somente a duas hipótese, a saber (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) nas causas em que o valor da causa for muito baixo. 3.1.
A situação dos autos não autoriza a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. 4.
Sentença parcialmente reformada.
O Acórdão transitou em julgado (ID 61320960), sem recurso das partes.
Após o retorno dos autos à origem, o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília devolveu os autos à segunda instância, encaminhando Ofício (ID 64217113), suscitando dúvida em relação ao resultado do julgamento.
Na ocasião do julgamento, o voto proferido por esta Relatoria foi pelo provimento ao recurso do BRB Banco de Brasília S/A e parcial provimento aos recursos do Banco Pan S/A e Banco Santander S/A.
No entanto, houve voto divergente do 1º vogal Des.
Luis Gustavo B. de Oliveira e da 2ª vogal Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, os quais votaram pelo parcial provimento do apelo do BRB banco de Brasília, e pelo não provimento dos recursos do Banco Pan e Banco Santander S.A.
Não obstante a divergência dos demais vogais, o resultado do julgamento foi proclamado como unânime, nos termos do voto divergente dos vogais, constando somente da nota taquigráfica a menção do Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, que explicitou que "o Desembargador Roberto Freitas parece que vai alterar o voto” (ID 203514916 - Pág. 37).
No entanto, não há nas notas taquigráficas a menção do Relator à mudança do posicionamento.
A dúvida suscitada pelo Juízo de origem, portanto, é se houve mudança de posicionamento do Relator, ante o resultado proferido unânime e nos termos dos votos divergentes.
Ante as informações apresentadas, e a necessidade de esclarecimento do resultado do julgamento, CHAMO O FEITO À ORDEM. À Secretaria para que inclua o processo em mesa na próxima sessão presencial de julgamento, para fins de esclarecimento do resultado do julgamento do acórdão de ID 58915820.
Brasília, 2 de outubro de 2024 18:04:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Processo Reativado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744490-62.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo: Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) PARTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. -
09/07/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:50
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2024 21:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
15/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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