TJDFT - 0744490-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744490-62.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO GONCALVES MATOS EXECUTADO: MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir alvará eletrônico para a chave PIX como o CPF do exequente.
Atesto que o processo não poderá ser arquivado na pendência de levantamento do montante existente na conta judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte EXEQUENTE para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744490-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO GONCALVES MATOS EXECUTADO: MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 04/08/2024 (ID nº 206391880), relativo à sentença de ID nº 168181496.
Houve busca patrimonial com êxito parcial conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 17/01/2025 (ID nº 226764436), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 13/03/2025.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID nº 226768657), SNIPER (ID nº 226768659), INFOJUD (ID nº 226768661).
Intimada, a parte exequente a indicar dados bancários para levantamento dos valores constritos, bem como para juntar planilha atualizada de débitos e indicar bens do devedor passíveis de penhora, a exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 17/01/2025 (ID nº 226764436), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 13/03/2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/04/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 16/06/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes.
Expeça-se transferência dos valores depositados nos presentes em favor do exequente, conforme determinado em ID nº 231543765.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/04/2025 07:06
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:57
Outras decisões
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03/04/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:36
Outras decisões
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07/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 07:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0744490-62.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO GONCALVES MATOS EXECUTADO: MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a).
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
29/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:31
Outras decisões
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18/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 29/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 16:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:56
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:09
Deferido o pedido de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO - CPF: *50.***.*63-53 (AUTOR).
-
25/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:44
Deferido o pedido de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO - CPF: *50.***.*63-53 (AUTOR).
-
14/02/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/01/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2022 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
21/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:46
Deferido o pedido de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO - CPF: *50.***.*63-53 (AUTOR).
-
10/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:07
Deferido o pedido de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO - CPF: *50.***.*63-53 (AUTOR).
-
01/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:53
Indeferido o pedido de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0028-13 (REU)
-
24/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 23/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2022 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/03/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIA LILIAN MICLOS BOTELHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 08:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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