TJDFT - 0745082-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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14/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:09
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745082-72.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MAURILIO ARAUJO ARAGAO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
VISTA À DEFESA.
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO.
NULIDADES INEXISTENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PENA CORRETAMENTE DOSADA.
CRITÉRIO OBJETIVO SUBJETIVO. 1.
A Defesa suscita nulidade quanto à ausência de citação após o aditamento da denúncia.
Os autos demonstram, no entanto, que a Defesa teve vista para manifestação logo após o aditamento, não tendo havido qualquer irresignação.
Esta matéria, inclusive, foi alcançada pela preclusão, uma vez que já analisada e rejeitada pelo Tribunal nos autos do Habeas Corpus 0729517-37.2023.8.07.0000. 2.
Não há nulidade quando a Defesa faz pedido de oitiva de testemunha em momento em que já está precluso o direito, sem trazer a qualificação da dita testemunha e, mesmo ciente de que poderia tê-la trazido espontaneamente em audiência, não o fez. 3.
Inviável a absolvição do crime de tráfico de drogas, quando a sentença condenatória está baseada em provas coesas, tais como os testemunhos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante, as características da apreensão, o montante e a diversidade de drogas apreendidas e os diálogos extraídos da quebra de sigilo telefônico de corré. 4.
No crime de receptação cabe à defesa o ônus de demonstrar que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante/atenuante. 6.
Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 384, 563 e 570, todos do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade do feito em razão de vício na citação, pois não teria sido informado sobre o aditamento da denúncia; b) artigo 209 do CPP, apontando cerceamento de defesa em razão de se ter negado a oitiva de testemunha da defesa; c) artigos 28 e 33, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), 180 do Código Penal, 155, 156, 158 e 386, todos do CPP, sustentando o cabimento de sua absolvição, por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório; d) artigos 59, 68 e 71, todos do CP, defendendo a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, incisos LV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 384, 563 e 570, todos do CPP, pois a premissa das razões recursais é a de que não teria ocorrido a informação do aditamento da denúncia.
A turma julgadora, por seu turno, expressamente consignou que, “Todavia, extrai-se do despacho de ID 54894074 que a Defesa foi intimada para se manifestar acerca do aditamento.
O fato de o réu só ter tido ciência desse aditamento na oportunidade do seu interrogatório demonstra apenas que faltou foi diálogo entre ele e o seu advogado.” (ID 59445653).
Nesse passo, consoante iterativos julgados do STJ, “Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões recursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à indicada violação ao artigo 209 do CPP, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Em igual sentido, o AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que a apresentação da testemunha não se deu ao tempo correto e, portanto, estaria preclusa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, descabe dar seguimento ao apelo especial em relação ao suposto malferimento dos artigos 28 e 33, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), 59, 68, 71 e 180, todos do CP, nem 155, 156, 158 e 386, estes do CPP.
Isso porque “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Outrossim, “A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.” (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
02/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/07/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
12/06/2024 15:08
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:30
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2024 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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