TJDFT - 0745925-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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11/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Provas.
Permanência e estabilidade não demonstradas.
Pena.
Fração de aumento da pena-base. 1 – Diálogos colhidos em interceptação telefônica e perícia informática em aparelho celular de um dos réus não demonstrando, de forma inequívoca o vínculo permanente e estável dos réus para o tráfico de drogas, sequer sendo possível individualizar a conduta de cada integrante, evidenciando-se tão somente vendas esporádicas de entorpecentes, afasta-se o crime de associação para o tráfico. 2 - Apreendida porção de droga na residência, cuja propriedade foi atribuída a apenas um dos réus, somente esse responderá pelo crime de tráfico de drogas, não se podendo imputar aos demais a traficância tão só pelo fato de residirem na mesma residência. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Elevada a fração adotada, deve ser reduzida a pena-base. 4 - Apelações dos segundo a sexto apelantes providas.
Provida, em parte, a do primeiro. -
10/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/02/2025 02:30
Juntada de comunicações
-
07/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de soltura
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06/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido
-
06/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
06/02/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745925-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISMAEL SATIL FERREIRA, SABRINA LOPES DA SILVA, MATHEUS SATIL FERREIRA, RICARDO FERREIRA DE PAULA, MAYRA ASSIS COSTA DOS SANTOS, IGOR SATIL FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS A advogada do segundo, terceiro e sexto apelantes pede seja restituído o prazo para apresentar razões de apelação.
Junta atestado médico de ID 64468611.
Restitui-se o prazo para apresentar as razões de apelação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 20234 Desembargador JAIR SOARES -
30/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0745925-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: ISMAEL SATIL FERREIRA, SABRINA LOPES DA SILVA, MATHEUS SATIL FERREIRA, RICARDO FERREIRA DE PAULA, MAYRA ASSIS COSTA DOS SANTOS, IGOR SATIL FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0745925-03.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (ISMAEL SATIL FERREIRA, MAYRA ASSIS COSTA DOS SANTOS, RICARDO FERREIRA DE PAULA, SABRINA LOPES DA SILVA, IGOR SATIL FERREIRA, MATHEUS SATIL FERREIRA) para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 13 de setembro de 2024 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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