TJDFT - 0701948-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
13/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:10
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
31/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701948-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.428,12 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:25:38.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701948-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, informando termo inicial dos juros e da correção, além de informar qual o índice utilizado na correção.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:35:36.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701948-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que “A Ré era proprietária da casa 54 localizada no Setor Total Ville Condomínio 5 até o dia 29 de junho de 2020” e que “na qualidade de proprietária da unidade supra, deixou de cumprir fielmente com suas obrigações, nos termos do art. 1.336, I do Código Civil, qual seja, a obrigação de pagar os encargos condominiais pontualmente.” Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 967,69 (novecentos sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
A ré apresentou contestação (ID 161319672).
Suscita a preliminar de inexistência de interesse processual.
Alega que “a adquirente sempre foi a possuidora da unidade.” Réplica (ID 163008391).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 165289050). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 165289050.
O interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
E, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, “(...) art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Ressalta-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. (Acórdão 1196753, 07383358220178070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente hipótese de exceção à cláusula de acesso à justiça, a preliminar deve ser refutada.
Considerando o conteúdo da decisão saneadora e inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
A responsabilidade pela obrigação condominial decorre do art. 1.315 do CC, sendo atribuída ao condômino na proporção de sua parte.
Assim, a obrigação é considerada de natureza “propter rem”, ou seja, aquela que acompanha a coisa.
No caso em apreço, observa-se da certidão ID 151582657 que a requerida foi proprietária do imóvel até 29/06/2020 e que a entrega das chaves ocorreu em dezembro de 2019 (ID 151582666).
Cediço é que a responsabilidade da incorporadora pelas contribuições “propter rem” se estende até a entrega das chaves, de modo que a cobrança relativa a 10 de novembro de 2019 é de responsabilidade da demandada.
Assim, o pleito inicial é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré ao pagamento R$ 967,69 (novecentos sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, ambos a partir da elaboração da planilha ID 151582656.
Declaro, pois, resolvido o mérito da ação principal, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem de 50% do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/07/2023 08:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
17/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/07/2023 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:13
Outras decisões
-
20/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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