TJDFT - 0745983-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
27/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745983-58.2023.8.07.0016 RECORRENTE: VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, Em segredo de justiça DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, e 102, inciso III, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) perquirir se restou demonstrado o dolo na conduta do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e fotografias das lesões. 4.
O agente que, usando sua força, agressivamente arrebata o celular da mão da vítima assume o risco da ocorrência de lesão corporal, ante a potencialidade objetiva do agir para tanto. 4.1.
Configurado, no mínimo, dolo eventual, é típica a conduta. 5.
Não há como analisar os pedidos de revogação de medidas protetivas e de restituição das armas apreendidas se a defesa não fundamentou os pedidos, os quais não foram formulados em primeira instância e nem abordados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 11.340/06, art. 5º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1845424, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 11.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1845367, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 11.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1868906, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 23.05.2024; TJDFT, Acórdão nº 1878584, Rel.
Des.
Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 13.06.2024; TJDFT, Acórdão nº 1790529, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 23.11.2023; TJDFT, Acórdão nº 0000071-67.2018.8.07.0012, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 18.02.2021.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e 460 do Código de Processo Civil, sustentando que não houve dolo específico, porquanto jamais houve qualquer intenção de lesionar a vítima.
Afirma que deve ser observado o princípio in dubio pro reo e que a condenação se baseou em circunstância diversa daquela efetivamente narrada na peça acusatória.
Defende, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a lesão foi mínima (equimose) e sem intencionalidade.
Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica afronta aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, 460 do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV e LVII, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial e aduzindo cerceamento do direito de defesa e presunção de inocência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, porquanto “a falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não comportaria seguimento quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e 460 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que “os depoimentos coerentes da vítima, corroborados pelo exame de corpo de delito, se prestam a positivar, de maneira indubitável, a materialidade e autoria delitivas, motivo pelo qual a sentença ora analisada há de ser confirmada” (ID 70262747), e acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Igualmente, não merece trânsito o apelo extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, porquanto a parte recorrente deixou de apontar o permissivo constitucional em que lastreado o recurso.
Já decidiu a Corte Suprema que “A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria” (ARE 1.015.622-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio) (ARE 1305501 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 26/5/2021).
Incide, portanto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
No mesmo sentido, destaca-se, ainda, o ARE 1512192 ED-AgR, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 18/11/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo extremo não comportaria seguimento no tocante ao indicado malferimento aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, 460 do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que “o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas)" (ARE 1525505 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe 28/2/2025).
Tampouco mereceria subir o inconformismo lastreado na apontada afronta ao artigo 5º, inciso LV e LVII, da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
04/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745983-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica intimado o assistente de acusação para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
27/03/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª TURMA CRIMINAL 5ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 27 de Março de 2025 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0704641-60.2020.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386)Grave (5556)Injúria (3397)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)Desacato (3573) Polo Ativo CLARA GOMES DE CARVALHOROMULO DE MORAIS CAMARGOSJULIANA CARVALHO DE SOUSAE.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA - DF21233-ALUCAS MARCELO RAMOS BATISTA - DF51521-ALUCAS MARCELO RAMOS BATISTA - DF51521-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSE.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.CLARA GOMES DE CARVALHOROMULO DE MORAIS CAMARGOSJULIANA CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL LUCAS MARCELO RAMOS BATISTA - DF51521-AEDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA - DF21233-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0708379-68.2024.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194)Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo GABRIEL GOMES PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF78498-AWALACY PEREIRA VIANA - DF78506-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Processo 0708922-14.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo FRANCISCA DE PAULO OTAVIANO Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0707789-87.2021.8.07.0006 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386)Estupro (3465)Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA SILVA DE SOUSA - DF51773-AMARA RUTH FERRAZ OTTONI - MG76808-A Polo Passivo J.
D.
A.
D.
J.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-ADIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-ARAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-ANINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-AEDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-AMAYTA VERSIANI CARDOSO - DF26827-ARITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-AMURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0723483-37.2023.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Desobediência (3572)Desacato (3573) Polo Ativo OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR - DF72170-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO ROCHA LEITE Processo 0753963-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISMEIRY PEREIRA DE SOUZA - DF16547 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709764-52.2023.8.07.0014 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) -
14/03/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2025 22:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:01
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
03/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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