TJDFT - 0745983-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/11/2024 19:16
Outras decisões
-
21/11/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:26
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0745983-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da juntada aos autos no ID 197814757 de sentença proferida no Juízo de Família que homologou acordo de guarda e regulamentação de visitas do filho menor das partes, que dispõe no item 3, fls. 05: “(...) 3) As partes se comprometem a se comunicar por e-mail criado em nome do filho comum para acertar eventuais questões relativas ao filho que possam surgir e a criar uma pasta compartilhada na nuvem para que ambos possam postar e acessar os exames de saúde e receitas médicas do filho, ficando essa comunicação sujeita à autorização do Juízo Criminal, em virtude da existência de medida protetiva em vigor em desfavor do requerente e em favor da requerida. (...)” grifei O Ministério Público manifestou-se no ID 198409975 não se opôs à flexibilização da medida protetiva.
A ofendida manifestou-se no ID 199539456 informando que não se opõe a medida de flexibilização da medida protetiva acordada nos autos do processo de guarda do menor, tão somente para “acertar eventuais questões relativas ao filho que possam surgir e a criar uma pasta compartilhada na nuvem para que ambos possam postar e acessar os exames de saúde e receitas médicas do filho” e informando que o e-mail criado para a referida comunicação seria: [email protected].
A defesa do Réu manifestou-se no ID 200767630 ratificando o exposto no acordo.
O Ministério Público manifestou-se no ID 202853741 ratificando sua manifestação anterior.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas de suspensão do porte de arma do autor, além do afastamento do lar e das medidas de proibição de aproximação e de manter contato com a vítima, conforme decisão proferida nos autos associados da medida protetiva de urgência correlata (autos 0736850-89.2023.8.07.0016).
A beligerância que impera no relacionamento do ex-casal é evidente, o que está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Por outro lado, a medida protetiva não pode ser um impedimento para o autor do fato ter contato com seu filho, eis que evidente que esta não é a intenção da medida cautelar, tanto que esta não abrange o filho do ex-casal.
O direito da criança a se relacionar com sua família se trata de um dos principais direitos consagrados em nossa Constituição e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Verifico que o autor do fato tem o direito de estar em contato e usufruir da companhia de seus filhos, o que pode ser prejudicado ou até impedido pela abrangência da MPU que foi deferida.
Assim, tendo em vista que a vítima requereu a flexibilização da medida protetiva para permitir ao autor do fato manter contato com ela para tratar de assuntos relacionado ao filho do ex-casal, através do e-mail criado para a referida comunicação que seria: [email protected], deve a medida protetiva ser modulada para permitir esse direito.
Ante o exposto, MODULO a Medida Protetiva de Urgência para permitir o contato dos envolvidos em assuntos unicamente relacionados ao filho em comum do ex-casal, ou seja: para “acertar eventuais questões relativas ao filho que possam surgir e a criar uma pasta compartilhada na nuvem para que ambos possam postar e acessar os exames de saúde e receitas médicas do filho” , devendo tal comunicação ocorrer exclusivamente através do e-mail criado para a referida comunicação, qual seja, [email protected].
MANTENHO as demais proibições anteriormente estabelecidas em sede de Medida Protetiva de Urgência.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da medida protetiva de urgência correlata.
Após, em não havendo novos requerimentos aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Registre-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:24
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/07/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0745983-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do ofício de ID 197814756 / 197814757.
Dê-se vista ao Ministério Público, Defesa e Assistente de Acusação acerca do ofício supracitado.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 13:48:37.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0745983-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA SENTENÇA - Da extinção de punibilidade: Quanto a prática, em tese, de crime mediante ação penal privada, em face das informações contidas na certidão de ID 192275623, segundo as quais não houve oferecimento de queixa-crime dentro do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
Em face da necessidade de se intimar as partes do arquivamento do feito que se apura mediante ação penal privada promova a Secretaria a intimação das partes.
Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital. - Do pedido de habilitação do assistente de Acusação: Tendo em vista que a vítima tem o direito de ser assistida por advogado em todas as fases do processo nos termos do artigo 27 da lei 11340/2006 e que o artigo 268 do Código de Processo Penal permite que a vítima possa intervir como assiste do Ministério Público nas ações penais públicas, DEFIRO o pedido formulado pelo ilustre representante da vítima em ID 193296913, habilitando-o como assistente da acusação.
Promova a Secretaria o cadastramento no sistema do assistente de acusação.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação (ID 192282392).
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:40:49.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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