TJDFT - 0738936-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CACILIA IDA MULLER em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:26
Expedição de Carta.
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:57
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 208290440.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 05:03:54.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
27/08/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:04
Expedição de Carta.
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19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:16
Expedição de Termo.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 17:30
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 22:23:50.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
03/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Termo.
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14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 16:32:31.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:46
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 13:46
Expedição de Termo.
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO Decisão O exequente, IDs 181830521 e 180931936, requer a penhora de imóveis de propriedade da parte executada, matriculados sob os números 38.206 e 5.754/1, do 1º Ofício de Barras das Garças - MT e no Ofício de Registro de Imóveis de Registro - SP, respectivamente, cujas certidões de matrícula foram acostadas aos autos, IDs 180931936 e 181830522.
A princípio, citado o executado por edital, ID 106587304, não se reputam bens de família.
Visualizando as certidões de matrícula, vê-se que sobre os bens pendem outros gravames, o que, contudo, na atual quadra, não inibe a penhora, ainda quando se faça necessário, mais à frente, diligenciar a respeito, antes de proceder-se à expropriação.
Adicionalmente, a pesquisa InfoJud, ID 167241257, pág. 02, indica que o executado não possui cônjuge ou companheiro.
Posto isso: 1.
Defiro o pedido, com amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC. 2.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. 3.
Após, intime-se a parte executada pela Curadoria Especial para oferecer impugnação à penhora no prazo de 30 dias, já dobrados, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 4.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. 5.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeçam-se cartas precatórias para avaliações, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC;. 5.1.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, esta será feita à Curadoria Especial, que poderá impugnar a avaliação, também em 30 dias; 5.2.
Uma vez expedidas as deprecatas, incumbirá ao exequente protocolá-las nos juízos deprecados e nele recolher as custas e acompanhar os andamentos das diligências; 5.2.1.
O exequente deverá comprovar os protocolos nos deprecados em 15 dias após intimado da expedição das precatórias; 5.2.2.
Em 120 dias após os protocolos nos deprecados, o exequente deverá posicionar o juízo dos andamentos das diligências. 6.
Em cumprimento ao art. 799, I, CPC, intimem-se o credores hipotecários - NORAK HYDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ID 181830522, R.3) e CACILDA IDA MULLER (ID 180931936, R.2) - para manifestação, inclusive para que informem o valor do seu crédito; 7.
Por fim, caso as penhoras não vinguem e considerando que a execução ficou suspensa até 19/10/2023, na forma da Decisão ID 146918436, os autos irão ao arquivo provisório, sem solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 12:31
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO Decisão INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 166023905.
Aduz que a decisão embargada, ao determinar a permanência do processo em arquivo provisório até o dia 19/10/2023, ignorou a penhora dos veículos Fiat Uno Mille Fire, placa JZQ-2964 e IMP Lada Samara, placa JFA-1782, o que provocaria a interrupção do prazo prescricional.
Requereu o saneamento da omissão, não enviando o processo para o arquivo provisório, mas interrompendo o prazo prescricional.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
A despeito dos argumento içados, o art. 921, § 4º-A condiciona a interrupção da prescrição à efetiva constrição de bens penhoráveis, dentre outras coisas.
E nenhuma constrição chegou a se dar de modo efetivo, pois o que se tem é que, no presente, foram lançadas simples restrições veiculares de transferência (ID 147765065), sem maiores resultados práticos, tanto que, expedido mandado de penhora, avaliação e intimação tendo como objeto os mesmos automóveis (ID 159724842), para endereço indicado pelo próprio embargante (ID 149486766), a diligência restou improdutiva (ID 161799438).
Posteriormente, a própria decisão embargada deferiu reiteração da diligência para novo endereço indicado pelo embargante, mais uma vez sem êxito (ID 167179526).
Portanto essas restrições, a rigor, deveriam ter sido baixadas, diante da regra do art. 836 do CPC, já que de nada servem para a satisfação do crédito.
Mesmo assim, optou-se por deixá-las ativas para se, futuramente localizados os veículos, possam ser penhorados com a interrupção da prescrição.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
O processo permanecerá suspenso por um ano em arquivo provisório até o dia 19/10/2023, nos moldes da Decisão ID 146918436.
Publique-se.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
07/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2023 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 146918436.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de agosto de 2023 às 16:52:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/08/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738936-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO Decisão 1.
Tendo retornado o mandado de ID 159724842 sem cumprimento positivo, defiro a reiteração da diligência no endereço declinado na petição retro, qual seja, SHDB, QL 32, Quadra 20, Casa 76, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília – DF, CEP: 71676-205. 1.1.
Reexpeça-se o mandado. 2.
Realize o Cartório busca no Infojud, conforme autorizado na Decisão 146918436, tópico 2.
Do resultado, vistas ao exequente por 05 dias. 3.
Para todos os efeitos, o processo permanecerá suspenso por um ano em arquivo provisório até o dia 19/10/2023, nos moldes da Decisão ID 146918436.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente -
21/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:50
Outras decisões
-
21/07/2023 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:21
Reformada decisão anterior datada de 18/01/2023
-
19/05/2023 22:21
Outras decisões
-
28/02/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Edital em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:09
Expedição de Edital.
-
06/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 22:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 08:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:33
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 05:13
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 04:43
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 03:24
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
12/12/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 19:15
Recebidos os autos
-
10/12/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2018 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 13:57
Juntada de mandado
-
26/01/2018 17:20
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2018 13:59
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
14/12/2017 16:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 13:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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