TJDFT - 0744372-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
processual civil e consumidor. recurso inominado. indenização material e moral. golpe. culpa exclusiva da autora. ausência de responsabilidade da instituição financeira. preliminar rejeitada. no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação material e moral em que a autora afirma que ao efetuar a compra de um veículo no valor de R$ 9.800,00 (pagamento via PIX) foi vítima de golpe e que, mesmo tendo procurado os réus na tentativa de reverter a situação, teria sido ignorada, motivo pelo qual pretende a condenação dos réus na restituição do preço pago.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se há responsabilidade civil das instituições financeiras pela fraude da qual foi vítima a autora.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 4. É facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença quando há provas suficientes para embasar o convencimento do magistrado para o deslinde da controvérsia.
Sendo a controvérsia de fato e de direito e estando os fatos suficientemente documentados e comprovados, mostra-se possível o julgamento da causa sem a necessidade de produção de outros elementos de convencimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 5.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e as instituições bancárias respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Apesar da incompletude da petição inicial, que não descreveu o golpe sofrido pela autora, das provas carreadas aos autos, especialmente, do registro de boletim de ocorrência de ID Num. 68748985 - Pág. 1 não é possível identificar a falha na prestação de serviços dos réus.
Trata-se de golpe praticado por terceiro, em ambiente totalmente alheio à prestação da atividade financeira.
Logo, não há que se falar em responsabilidade do banco.
Trata-se de hipótese de culpa de terceiro e do próprio consumidor, que efetuou as transferências dos valores sem a devida cautela. 8.
Importa registrar que inexistem nos autos, sequer, indícios de que a autora tenha se dirigido aos réus (como afirmado na inicial) logo após concretizada a fraude, a fim de solicitar quaisquer providências a fim de minimizar seus prejuízos. 9.
Desse modo, é medida de justiça o reconhecimento da total ausência de responsabilidade civil dos réus quantos aos fatos que lhe foram imputados pela autora, razão pela qual é o caso de manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo 10. preliminar rejeitada. no mérito, desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:43
Conhecido o recurso de SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI - CPF: *36.***.*94-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 16:45
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/02/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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