TJDFT - 0744372-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744372-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 16:39:35. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744372-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ressalte-se, ainda, que o Juiz não se vincula unicamente às teses das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
17/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744372-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38,caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidadead causame o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade Quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de perícia, por se tratar de causa complexa, tenho não merecer prosperar.
Eis que não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia técnica, porquanto as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para formar a convicção do juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatários, não tendo os bancos requeridos contribuído para sua ocorrência.
Ainda que a parte autora alegue que o contato realizado a ludibriou, e que agiu de boa fé, não foi capaz de comprovar qualquer ingerência dos requeridos para a concretização do golpe.
Ademais, o que se verifica é que a parte demandante realizou transferências via PIX e saques de valores, acreditando que estava adquirindo um veículo, no entanto, sem se atentar para qual finalidade estaria promovendo tais ações.
Note-se que a parte autora agiu com significativa imprudência em relação ao dever de cuidado, pois, como é sabido, no momento da realização da transferência via PIX, é pedido senha pessoal e intransferível ao digitar os dados da chave PIX cadastrada com nome do titular da conta e CPF.
Assim, tenho como configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo falar, portanto, em inexigibilidade de cobrança por parte do banco réu.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de zelo e atenção ao deixar de perceber a total falta de lógica na conduta exigida. É importante consignar também que o relatado “modus operandi” dos estelionatários é objeto de ampla divulgação pelos veículos de comunicação há anos, o que denota flagrante imprudência da parte requerente na espécie, notadamente ao se constatar as circunstâncias do evento danoso.
Por oportuno, registre-se ainda que, com frequência, a FEBRABAN (Federação que representa os bancos brasileiros), e também os próprios bancos divulgam alertas sobre as tentativas das fraudes existentes.
Assim, considerando a participação ativa da autora em repassar a terceiros os valores que possuía em conta, não pode ou não tem o Requerido como prover a segurança do seu sistema quando o próprio correntista transfere para terceiros os valores constantes em sua conta.
Com tal negligência, não contribuiu a parte requerida para a realização das inúmeras transferências bancárias via PIX, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Do Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744372-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que o autor pretende demonstrar por meio de prova testemunhal, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Preclusa a presente decisão (15 dias úteis), tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:23
Indeferido o pedido de SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI - CPF: *36.***.*94-04 (AUTOR)
-
18/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744372-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA PEREIRA DE BRITO BERNARDI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Considerando que a contestação id 184420796 é tempestiva, por força da suspensão da contagem de prazos no recesso forense, e em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida BANCO DO BRASIL, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744313-58.2018.8.07.0016
Jose Filho Aguiar Rodrigues
Hbm Assessoria de Credito LTDA
Advogado: Hugo Martins de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 12:27
Processo nº 0744427-37.2021.8.07.0001
Am Comercio Varejista de Artigos do Vest...
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 15:00
Processo nº 0744379-62.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Cristiane dos Reis Guedes Anacleto
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:40
Processo nº 0744475-53.2018.8.07.0016
Maria Carmen Moreno Cea
Juvencio Coelho Lustosa
Advogado: Aimar Borges Chaves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2018 17:25
Processo nº 0744470-89.2022.8.07.0016
Christiane Silva Pinheiro Pereira
Distrito Federal
Advogado: Thiago Sus Sobral de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:22