TJDFT - 0743595-22.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:32
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
JOGO DO BICHO (LCP, ART. 58).
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONFISSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA.
NÃO RECOMENDÁVEL. 1.
Jogo do bicho.
Art. 58 da Lei de Contravenções Penais. "Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração." O Apelante, conhecido na região do Lago Sul pela prática contumaz da contravenção, encontrava-se na data de 10/08/2022 nas proximidades do Comércio Local do SHIS QI 15 explorando o jogo do bicho, sendo encontrado com a máquina, bilhetes (pules) e valores oriundos das apostas. 2.
Princípio da insignificância.
Decorre do entendimento de que o direito penal não deve se preocupar com condutas cujo resultado não seja suficientemente grave.
Segundo o entendimento do STF, o caso sob análise não se amolda ao referido princípio: "(...) Apesar da pouca fiscalização e repreensão à infração, o jogo do bicho recebe, e deve receber mesmo, larga reprovação da sociedade, notadamente por sua nocividade. (....) A bem da verdade, o 'jogo do bicho' deixa notórias seqüelas anti-sociais, já que em seus bastidores proliferam a corrupção, disputas entre quadrilhas, subornos e até mortes". (RE 608425 / MG - Rel.
Min.
Ayres Brito). 3.
Das provas.
Em que pesem as alegações do Apelante, o Termo Circunstanciado e a Ocorrência Policial informam que ele foi detido em flagrante delito.
No depoimento em Juízo, confessou que fazia o jogo do bicho no momento da abordagem policial.
Ademais, constam os depoimentos do Delegado de Polícia e do Agente de Polícia – que atuava em campana – o que constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente porque foram corroborados em Juízo, e observado o devido processo legal.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso." (AgRg no HC 649.425/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
A condenação está baseada em provas seguras e coerentes, que demonstraram a autoria e a materialidade da contravenção de explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho (art. 58 do Decreto Lei 3688/41).
Precedente das Turmas: Acórdão 1421476. 4.
O artigo 44, §2º, do CP prevê que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
A análise, contudo, deve ser casuística.
O juiz tem discricionariedade na aplicação das penas, não estando obrigado a substituir a pena restritiva de direito por multa (STF: HC 98.995, Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
No presente caso, embora não seja reincidente, é portador de maus antecedentes; de tal forma, não é recomendável a substituição da pena restritiva de direitos por multa.
Nesse sentido, o Acórdão 1396010 das Turmas. 5.
Apelação Criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. -
22/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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