TJDFT - 0743850-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:29
Outras decisões
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743850-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MONTEIRO BRAZIL REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
REVEL: DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:51:39. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743850-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MONTEIRO BRAZIL REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
REVEL: DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e REVEL: DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:55:55. -
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743850-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MONTEIRO BRAZIL REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
REVEL: DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 180498491, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em tempo, Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, traga os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DREAMLINES BRASIL AGENCIA DE VIAGENS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Outras decisões
-
14/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/08/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:33
Outras decisões
-
07/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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