TJDFT - 0743446-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A autora informa que a obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos foi devidamente cumprida.
Esclareça a credora se dá plena e geral quitação em relação à obrigação perseguida no cumprimento de sentença, devendo seu silêncio ser interpretado como anuência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:35
Outras decisões
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 222266102 que majorou as "astreintes", estabelecendo multa mensal em valor equivalente ao valor do excesso e a inércia do executado quando intimado para para depositar referida quantia em Juízo, determino a realização de SISBAJUD para bloqueio da quantia de R$ 9.888,76.
Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor Jurídico da DIJUR para que tome conhecimento dos reiterados descumprimentos judiciais que vem ocorrendo neste processo e do valor exorbitante que o BRB já pagou às credoras a título de "astreintes" pelo descumprimento de decisão judicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:18
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *92.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:59
Outras decisões
-
26/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:16
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Em petição de ID 219613233, as requerentes informam até a data de 03/12/2024, o devedor não havia cumprido a obrigação de fazer de readequar os valores das prestações debitadas em seu contracheque, sendo necessário a fixação de novo limite para a incidência da multa.
As "astreintes" tem a finalidade de coagir o obrigado a cumprir com a obrigação estipulada em Juízo.
A toda evidência, a multa arbitrada não atingiu sua finalidade, tendo em vista que o devedor, inexplicavelmente, insiste em não atender à determinação judicial.
Sendo assim, determino que, a cada mês, quando descumprida a obrigação judicial, o devedor será obrigado a pagar, a título de "astreintes", o valor que exceder o valor que deveria ter sido descontado, até ser atingido valor suficiente para a quitação de todos os empréstimos, tendo em vista à vedação de enriquecimento ilícito.
Para controle deste Juízo, oficie-se ao executado para que anexe aos autos o extrato de pagamento de todos os contratos de mútuo que vem sendo debitados do contracheque da exequente Simone Ferreira de Alencar, devendo indicar o valor pendente de pagamento de cada empréstimo.
Sem prejuízo, comunique-se a Promotoria do Consumidor sobre a conduta do executado que, inclusive, tem sido reiterada em outros processos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:45
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *92.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:17
Outras decisões
-
06/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:31
Outras decisões
-
14/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:42
Outras decisões
-
21/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:12
Outras decisões
-
01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifestem-se as credoras sobre a petição de ID 211360704, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para que executado comprove as alegações de ID 207248051.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diga o devedor, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 205040363.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intimado para o pagamento de R$ 25.200,00 referente às “astreintes”, o executado anexa guia de depósito do valor mencionado, mas afirma que, para verificar o descumprimento, a credora deveria anexar os contracheques de outros salários que recebe e que também necessitava saber se outros bancos com contratos averbados são parte na divisão dos 30% ou se tudo é do BRB.
Ao ID 195524599, as credoras afirmam que a questão suscitada pelo devedor já foi objeto de discussão em outra oportunidade e que ficou comprovado pelos contracheques anexos que a credora Simone não recebe três salários como afirma o banco devedor, pois, além da folha normal, possui duas outras folhas suplementares referentes à rendimentos temporários que recebe a título de função comissionada e trabalho voluntário.
Decido.
A decisão de ID 193609380 deixou expresso que "O devedor alega que, para a limitação dos descontos, considerou as outras duas folhas de pagamento da credora, referentes a plantões extras e à gratificação de função comissionada da exequente como chefe-adjunta da DEAM.
Todavia, nos cálculos feitos no acórdão e acima mencionados, referidos valores não foram computados, de modo que devem ser desconsiderados pelo devedor".
Na decisão de ID 170398103, consignou-se que “a despeito da sentença de improcedência, a requerente logrou êxito em apelação e no voto de ID 158924916 a il.
Relatora determinou a limitação das parcelas mensais dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora/apelante, devendo o réu/apelado readequar ao mencionado limite o contrato consignado referente à cédula de crédito n. 18855762 (ID 111327478), emitida em 20 de novembro de 2020, bem como aos demais empréstimos celebrados posteriormente a este (R$ 283,60, R$ 368,61, R$ 989,00 e R$ 955,00).
Na ocasião a il.
Relatora definiu que os rendimentos líquidos da autora deveriam ser encontrados com o abatimento dos descontos compulsórios (seguridade social e imposto de renda) dos rendimentos brutos da autora (25.087,40), alcançando-se um valor de R$ 16.481,28 a título de rendimentos líquidos, concluindo-se que o valor máximo para os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento seria R$ 4.944,38.
Na mesma decisão, houve majoração das “astreintes” de R$ 200,00 para R$ 500,00, sem qualquer menção ao teto máximo de R$ 20.000,00 estipulado em decisão pretérita.
A credora Simone esclarece que possui um contracheque salarial, outro contracheque relativo à gratificação de chefia e, por fim, um contracheque de serviço voluntário, sendo que esses dois últimos possuem caráter eventual, temporário e não incorporam seus vencimentos, o que foi comprovado com a juntada dos documentos de ID’s 195524602 a 195524611.
Em petição de ID 197501206, o devedor insiste que desaverbou algumas prestações/parcelas do contracheque da exequente e que nos meses de janeiro, março e abril de 2024 não houve qualquer descumprimento.
Afirma que, somando-se os 30% obtidos dos três recebimentos líquidos, o Banco poderia debitar até R$ 7.619,82 e debitou somente o valor de R$ 6.756,05 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Contudo, conforme já decidido, essas duas outras folhas não foram consideradas no cálculo efetuado pela Relatora da apelação.
Assim, o devedor já sabe a base de cálculo para a incidência dos 30%, não havendo que considerar parcelas de empréstimos de outros bancos e nem tampouco as duas folhas suplementares, conforme já decidido.
O devedor também sustenta que as astreintes fixadas ancoram-se na decisão constante do ID 170398103 que, ao fixar multa diária no valor de R$ 200,00, restringiu a importância global ao limite de R$ 20.000,00.
Assim, pede o decote dos valores impugnados, pois, como já realizou o pagamento do valor de R$ 17.815,72, restaria apenas o pagamento da quantia de R$ 2.184,28, porque já atingido o teto.
Quanto a esse ponto, razão assiste ao devedor, vez que, embora o valor das “astreintes” tenha sido majorado para R$ 500,00, nada foi dito na decisão sobre o aumento do teto máximo de R$ 20.000,00.
Assim, cabia às exequentes manejar embargos de declaração e assim não o fizeram.
Desta forma, acolho em parte a impugnação do banco devedor para que o valor das “astreintes” a ser levantado seja de R$ 2.184,28.
Entretanto, mantenho o valor as “astreintes” em R$ 500,00 e agora fixo um novo teto máximo em R$ 50.000,00 até que o devedor cumpra a determinação de limitar o valor dos descontos à quantia de 30% dos rendimentos líquidos da credora Simone, valor a ser encontrado após abatimento de IR e previdência, considerando apenas o valor recebido na folha normal.
Após preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor das credoras do valor de R$ 2.184,28.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:28
Outras decisões
-
21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:17
Outras decisões
-
03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:51
Outras decisões
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Na petição inicial, a credora informou que o devedor efetuava descontos de parcelas de empréstimos em seu contracheque nos valores de R$ 955 (110010684), R$ 989,00 (1100106612), R$ 283,60 (110010660), R$368,61( 1100106604), R$ 3.481,42 (*02.***.*88-13), R$ 352,84 (202009501477), R$ 325, 58 (202500972639), R$ 240,78 (*02.***.*72-47), R$ 167,61(*02.***.*72-63), R$ 224,84 (*02.***.*72-71) que comprometima 92% de seus rendimentos líquidos.
Referidos valores listados na inicial constavam do contracheque do mês de setembro de 2021 (ID 110967188) e do extrato de consignações vigentes emitido em 08/12/2021 (110968449).
A despeito da sentença de improcedência, a requerente logrou êxito em apelação e no voto de ID 158924916 a il.
Relatora dterminou a limitação das parcelas mensais dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora/apelante, devendo o réu/apelado readequar ao mencionado limite o contrato consignado referente à cédula de crédito n. 18855762 (ID 111327478), emitida em 20 de novembro de 2020, bem como aos demais empréstimos celebrados posteriormente a este (R$ 283,60, R$ 368,61, R$ 989,00 e R$ 955,00).
Na ocasião a il.
Relatora defininiu que os rendimentos líquidos da autora deveriam ser encontrados com o abatimento dos descontos compulsórios (seguridade social e imposto de renda) dos rendimentos brutos da autora (25.087,40), alcançando-se um valor de R$ 16.481,28 a título de rendimentos líquidos, concluindo-se que o valor máximo para os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento seria R$ 4.944,38 Desde a data do início do cumprimento de sentença, a credora afirma que o devedor não cumpriu a obrigação de fazer referente à limitação e continua descontando valores acima do valor de R$ 2.389,47 (30%), o mesmo ocorrendo no contracheque de setembro de 2023 (ID 171796381), outubro de 2023 (ID 178673715, no de janeiro de 2024 (ID 186644053) e de fevereiro de 2024.
No contracheque referente ao mês de julho de 2023, os descontos mensais das parcelas dos empréstimos consignados permaneciam nos mesmos valores do contracheque anexado à inicial.
O devedor alega que para a limitação dos descontos, considerou as outras duas folhas de pagamento da credora, referentes a plantões extras e à gratificação de função comissionada da exequente como chefe-adjunta da DEAM.
Todavia, nos cálculos feitos no acórdão e acima mencionados, referidos valores não foram computados, de mode que devem ser desconsiderados pelo devedor.
Assim, resta evidente que o devedor ainda está em mora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, pois os descontos realizados no mês de feveiro de 2024 totalizam a quantia de R$ 6.756,05, ou seja, ainda extrapolam o valor de R$ 4.944,38.
Diante da recalcitrância do devedor no cumprimento da ordem judicial, majoro as "astreintes" para R$ 500,00, a partir do pagamento do mês de maio de 2024.
Intime-se o devedor pessoalmente para que cumpra a decisão judicial.
Venha pela credora planilha do débito do valor das "astreintes" até o mês de abril de 2024.
Venha Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:27
Outras decisões
-
21/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifestem-se as exequentes sobre as informações trazidas aos autos pelo BRB, trazendo aos autos os seus mais recentes contracheques.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pelo executado ao ID 186255580.
Intime-se o executado para que se manifeste sobre a alegação da exequente no sentido de que ainda não houve a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados, sob pena de arbitramento de novo valor a título de "astreintes".
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743446-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho os esclarecimentos.
Intime-se o devedor para que proceda ao pagamento do valor de R$ 17.815,72 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e setenta e dois centavos), sob pena das medidas constritivas cabíveis Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:16
Outras decisões
-
26/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:40
Outras decisões
-
11/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:16
Outras decisões
-
20/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:54
Outras decisões
-
08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:15
Outras decisões
-
26/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:23
Outras decisões
-
29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:13
Outras decisões
-
10/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:35
Outras decisões
-
22/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2022 13:01
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2021 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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